Opinião

O CadÚnico não é único

Esse Cadastro, cuja utilidade é indiscutível e cujo teor deveria conter os elementos da totalidade da comunidade protegida, esteve desde sempre repleto de omissões e inconsistências.

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Dentre as diversas providências que há de tomar para a arrumação da casa, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome revisará o CADÚNICO: o cadastro único dos programas sociais.

Entendamos, porém, que essa proposta já foi repetida diversas vezes. E, até agora, nada de concreto aconteceu.

Há mais de trinta anos, se intenta criar o banco de dados único. É o que consta dos Decretos n. 97.936 e n. 99.378, de 1990, pelos quais se determinava a implantação do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Já se pressupunha, como é óbvio, que tal base deveria ser a única a recolher dados de interesse para os programas sociais do Estado brasileiro. Com a elementar lembrança de que os programas não são do governo alfa, do governo beta ou do governo gama.

Porém, esse Cadastro, cuja utilidade é indiscutível e cujo teor deveria conter os elementos da totalidade da comunidade protegida, esteve desde sempre repleto de omissões e inconsistências.

Por essa razão, furando a proposta de unidade, certa norma operacional do SUS, de 1996, instituía o Cartão Nacional de Saúde, que implicaria no cadastramento nacional de usuários do SUS.

Será que os dados disponíveis no CadSUS foram integrados aos do CNIS?

Dali vieram elementos amealhados pelo Programa Saúde da Família, pelo Programa dos Agentes Comunitários de Saúde e do Programa Bolsa Alimentação, registros que subsidiariam os planos assistenciais dos quais o mais conhecido, agora sob revisão, é o Bolsa Família.

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Já se sabe que a dispersão dos dados não interessa ao País, aos trabalhadores e aos programas.

Ora, como se não fosse possível confirmar a existência de Cadastro Único, o ano de 2001 trazia a lume o Decreto n. 3.887, que instituiu o cadastro das famílias em situação de extrema pobreza. Tal Cadastro seria operado pela Caixa Econômica Federal.

E, quase vinte anos depois, essa novela, que não poderia ter final feliz, punha a nu a inexistência de autêntico cadastro social digno desse nome.

Alguém disse, utilizando-se de nome pomposo, que faltava interoperabilidade entre as bases de dados.

Os governantes conseguiram, para seu próprio deleite burocrático, criar três cadastros distintos na seara da seguridade social: o CNIS, o CadSUS e o CADÚNICO.

Eis a que nível chegaram, em termos de incompetência. E reconhecem, agora, que tais dados são inconsistentes e repletos de informações que podem ser falsas.

Que grande oportunidade se terá perdido com a tragédia da pandemia da COVID-19, que exigiu o comparecimento da mesma pessoa em locais de vacinação por diversas vezes, o que permitiria a alimentação reiterada de utilíssimas informações para que o verdadeiro cadastro único fosse, afinal, configurado.

E, ainda, como teria sido bom se o banco oficial que verteu a ajuda emergencial tivesse registros confiáveis aptos a detectar que quase oitenta mil servidores – o dado é do Tribunal de Contas da União – cujos dados estão bem atualizados no outro banco oficial, e tivesse conferido (com dois ou três cliques) que tais sujeitos não cumpriam o elementar requisito de elegibilidade ao benefício.

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A constatação demonstra que os organismos governamentais não conseguem articular elementares trocas de dados que, no mundo da informatização e da comunicação global, são corriqueiras.

A autoridade no comando afirma que, ainda em janeiro, o Cadastro Único já estará completamente limpo. Será?

A partir daí, um núcleo gerador de dados da realidade social carregará a estrutura de poder dos elementos indispensáveis à criação, modificação, ou, até mesmo, extinção de certos programas o que poderá se dar a partir de sólida base de dados.

O primeiro mainframe da DATAPREV, dos anos 1960, detinha apelido plurissignificativo. Chamavam-no de burrão, em alusão indireta ao nome do respectivo fabricante.

É preciso muito cuidado para que o gene daquela máquina não prossiga infiltrado no DNA do CADÚNICO.

Wagner Balera é professor e advogado

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ARTIGO

Linhas gerais sobre o seguro rural em sua modalidade de produção

Uma vez comprovado e aprovado o sinistro, a Seguradora efetua o pagamento da indenização ao produtor rural, dentro do prazo previsto no contrato e na forma contratada.

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Dra. Kellen Bombonato é advogada.

O seguro agrícola é um contrato por meio do qual o produtor rural se compromete a fazer o pagamento de um prêmio à Seguradora em troca da garantia de receber uma indenização em caso de perda na sua produção.

É sabido que muitos fatores podem comprometer a produtividade das lavouras, implicando em perdas na produção e, consequentemente, diminuição da renda. Eventos climáticos adversos (como secas, geadas, excesso de chuvas, granizo), pragas e doenças (como infestação de insetos, fungos, vírus que podem atingir as plantas), além de outros riscos (como incêndios e inundações por exemplo), podem comprometer as lavouras.

O seguro agrícola existe justamente para minimizar esses riscos e oferecer uma proteção financeira a quem produz, ou seja, esse tipo de seguro funciona como uma “rede de segurança”, garantindo que, em caso de perdas em sua plantação, o produtor possa recuperar parte de seus investimentos.

Assim, o seguro agrícola funciona como verdadeiro mecanismo de proteção financeira destinado a produtores rurais que objetiva mitigar os impactos negativos causados por eventos adversos que possam comprometer a produção agrícola.

Normalmente, funciona como uma apólice de seguro tradicional, mas é especificamente adaptado para cobrir as perdas no agronegócio e oferece diversas opções de cobertura, permitindo que os produtores escolham a proteção que melhor atende às suas necessidades específicas.

A modalidade mais comum contratada pelo produtor é o seguro de produção, que é aquele que cobre os custos diretos de produção, que envolvem os insumos (sementes, adubos, fertilizantes, defensivos) e a mão de obra, em caso de perda total ou parcial da colheita, garantindo que os produtores possam recuperar os investimentos feitos na produção, mesmo quando a colheita resta comprometida.

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Para contratar o seguro de produção é preciso seguir algumas etapas: 1) em primeiro lugar há todo o processo de contratação, quando o produtor pesquisa e escolhe uma seguradora séria e experiente, que lhe ofereça produtos de seguro agrícola; 2) o produtor deve comparar diferentes opções para encontrar a melhor cobertura e as melhores condições e a Seguradora, por sua vez, realiza uma avaliação dos riscos associados à propriedade rural e às culturas, o que pode incluir visitas técnicas, a análise de histórico de produção, das condições climáticas da região, e outros fatores relevantes; 3) com base nessa avaliação, a Seguradora e o produtor definem as coberturas desejadas, os limites de indenização, e o valor do prêmio do seguro (o custo da apólice) e o contrato é então formalizado.

O “prêmio” é o valor que o produtor paga à Seguradora pela cobertura do seguro. Ele é calculado com base em diversos fatores, incluindo o tipo de cultura, área plantada, histórico de produção, e os riscos específicos da região. O pagamento pode ser feito de forma única ou parcelada, dependendo dos termos acordados com a Seguradora e constantes na apólice.

A apólice de seguro agrícola possui um período de vigência dentro do qual as coberturas são válidas e que geralmente coincide com o ciclo de produção da cultura segurada, desde o plantio até a colheita.

No caso da superveniência de um evento adverso que cause perdas na produção, o produtor deve comunicar imediatamente o sinistro à Seguradora, registrando essa comunicação. Se a comunicação for feita via contato telefônico, o produtor deve anotar o número do protocolo desse atendimento para comprovar que comunicou o sinistro no primeiro momento em que teve conhecimento do mesmo. Se a comunicação for feita por e-mail, já ficará registrada e servirá como prova. O importante é que a comunicação seja feita dentro do prazo estipulado na apólice e que seja registrada pelo produtor.

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A Seguradora enviará seus peritos a campo para avaliar os danos causados, verificando in loco a extensão das perdas e se estas estão cobertas pela apólice. Todo esse procedimento pode incluir a inspeção da área afetada e a análise de documentos e evidências fornecidas pelo produtor.

Com base na avaliação completa dos danos, a Seguradora calcula o valor da indenização de acordo com os termos da apólice, sendo este o valor destinado a compensar as perdas sofridas pelo produtor, até o limite da cobertura contratada.

Uma vez comprovado e aprovado o sinistro, a Seguradora efetua o pagamento da indenização ao produtor rural, dentro do prazo previsto no contrato e na forma contratada.

Destarte, ao seguir as etapas descritas, o produtor estará mais bem preparado para escolher a cobertura ideal, contratar o seguro agrícola com tranquilidade e ficar protegido contra os imprevistos que podem prejudicar o seu trabalho no campo, garantindo a segurança da sua produção e da sua renda.

Dra. Kellen Bombonato é advogada

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