Opinião
O Indulto Natalino de Bolsonaro
Observações são necessárias… Notamos que é limitado a crimes, não abrangendo contravenções penais, o que implica, a princípio, um grave vício de proporcionalidade, com tratamento mais benéfico dispensado a condutas, em tese, mais graves. Em segunda. Não há condicionamento a qualquer período de cumprimento de pena.

A Lei de Execução Penal (LEP), é revestida de por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Expressa o artigo 122, I da LEP, que os condenados que cumprem pena no regime semiaberto podem obter o direito de saída temporária do presídio em casos de visita à família. Os benefícios da Lei acabam sendo uma forma de estímulo à ressocialização do preso no período do Natal e de neste final de ano.
Sabemos que os benefícios da saída temporária exigem requisitos do preso, dentre eles, o cumprimento mínimo de um sexto da pena, bom comportamento, se o condenado é primário, ou um quarto se for reincidente e ainda seja compatível o benefício com os objetivos aplicados em sua a sua pena.
Atualmente a tecnologia existente, a fiscalização poderá ocorrer com a utilização do monitoramento eletrônico, já que durante o gozo do benefício serão impostas condições para o cumprimento da mesma como a obrigatoriedade de o preso fornecer o endereço de residência da sua família, local onde o mesmo ficará durante o período.
Importante destacar que os benefícios não podem ser vistos como uma carta de liberdade, concedendo ao preso fazer o que bem entender. A forma de viver na saída temporária é determinada pelo Juiz de Direito e em caso de falta grave, é motivo de revogação do benefício e ainda poderá obrigar a regressão do detento para o regime fechado.
No momento presente, visualizamos muitas das vezes, que as saídas temporárias são concedidas para pessoas que não preenchem os requisitos legais descritos na Lei, dentre eles presos com inúmeros processos em aberto, reincidentes, integrantes de facções criminosas e outros, tornando-se necessária cautela no momento da concessão do benefício, haja vista ser necessária a oitiva do representante do Ministério Público e da administração penitenciária.
O presidente Jair Bolsonaro sancionou recentemente e publicado no dia 23 passado, o Decreto 11.302/2022, o conhecido indulto de Natal, perdão concedido todo fim de ano a presidiários, e neste ano ele beneficia os agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) que, no exercício da sua função ou em decorrência dela, tenham sido condenados por crime na hipótese de excesso culposo ou por crime culposo, desde que tenham cumprido pelo menos um sexto da pena (ou metade desse tempo, se primário) e por ato cometido, mesmo que fora do serviço, em razão de risco decorrente da sua condição funcional ou em razão do seu dever de agir (artigo 2º).
Em relação aos militares das Forças Armadas, o Decreto tem incidência nos casos em que o crime tenha sido cometido durante operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO), resultando em condenação por crime na hipótese de excesso culposo.
O decreto beneficia ainda os agentes públicos que integram/integravam, no momento do fato, os órgãos de segurança pública de que trata o artigo 144 da Constituição — Polícia Federal; Polícia Rodoviária Federal; Polícia Ferroviária Federal; Polícias Civis; Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares; e Polícias Penais federal, estaduais e distrital — e que, no exercício da sua função ou em decorrência dela, tenham sido condenados, ainda que provisoriamente, por fato praticado há mais de trinta anos, contados da data de publicação do Decreto, e não considerado hediondo no momento de sua prática.
Houve direcionamento explícito às poucas pessoas condenadas (“ainda que provisoriamente” – pelo massacre do Carandiru em São Paulo, que completou 30 anos em outubro deste ano, e o que pode vir a ser objeto de responsabilização internacional por violação a Direitos Humanos. Tanto é que é objeto do procurador-geral da República, Augusto Aras que ajuizou no dia 27, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando dispositivos do Decreto de Natal Bolsonarista, sendo sustentado que parte do mesmo é inconstitucional ao beneficiar os agentes de segurança pública que estiveram envolvidos no caso massacre mencionado nas linhas passadas. Além disso, fere o Direito Internacional, pois o Decreto beneficiou pessoas que praticaram crimes de lesa-humanidade.
Observações são necessárias… Notamos que é limitado a crimes, não abrangendo contravenções penais, o que implica, a princípio, um grave vício de proporcionalidade, com tratamento mais benéfico dispensado a condutas, em tese, mais graves. Em segunda. Não há condicionamento a qualquer período de cumprimento de pena.
Sem mais delongas, mesmo com a LEP e o Decreto de Bolsonaro, alguns limites deveriam ser impostos, imperioso que haja critérios também para haver uma fiscalização adequada dos beneficiários para que não haja risco de fugas, nem muito menos a prática de novos crimes, já que considerando com prudência as razões e a extensão buscada pela medida e os reflexos que causam em sociedade, é caráter indissociável da medida. 2022 está findando e os problemas já nos esperam no ano que vem.
André Marques é advogado e Conselheiro Seccional da OAB/GO e jornalista. andremarquesadv@hotmail.com
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ARTIGO
Linhas gerais sobre o seguro rural em sua modalidade de produção
Uma vez comprovado e aprovado o sinistro, a Seguradora efetua o pagamento da indenização ao produtor rural, dentro do prazo previsto no contrato e na forma contratada.

O seguro agrícola é um contrato por meio do qual o produtor rural se compromete a fazer o pagamento de um prêmio à Seguradora em troca da garantia de receber uma indenização em caso de perda na sua produção.
É sabido que muitos fatores podem comprometer a produtividade das lavouras, implicando em perdas na produção e, consequentemente, diminuição da renda. Eventos climáticos adversos (como secas, geadas, excesso de chuvas, granizo), pragas e doenças (como infestação de insetos, fungos, vírus que podem atingir as plantas), além de outros riscos (como incêndios e inundações por exemplo), podem comprometer as lavouras.
O seguro agrícola existe justamente para minimizar esses riscos e oferecer uma proteção financeira a quem produz, ou seja, esse tipo de seguro funciona como uma “rede de segurança”, garantindo que, em caso de perdas em sua plantação, o produtor possa recuperar parte de seus investimentos.
Assim, o seguro agrícola funciona como verdadeiro mecanismo de proteção financeira destinado a produtores rurais que objetiva mitigar os impactos negativos causados por eventos adversos que possam comprometer a produção agrícola.
Normalmente, funciona como uma apólice de seguro tradicional, mas é especificamente adaptado para cobrir as perdas no agronegócio e oferece diversas opções de cobertura, permitindo que os produtores escolham a proteção que melhor atende às suas necessidades específicas.
A modalidade mais comum contratada pelo produtor é o seguro de produção, que é aquele que cobre os custos diretos de produção, que envolvem os insumos (sementes, adubos, fertilizantes, defensivos) e a mão de obra, em caso de perda total ou parcial da colheita, garantindo que os produtores possam recuperar os investimentos feitos na produção, mesmo quando a colheita resta comprometida.
Para contratar o seguro de produção é preciso seguir algumas etapas: 1) em primeiro lugar há todo o processo de contratação, quando o produtor pesquisa e escolhe uma seguradora séria e experiente, que lhe ofereça produtos de seguro agrícola; 2) o produtor deve comparar diferentes opções para encontrar a melhor cobertura e as melhores condições e a Seguradora, por sua vez, realiza uma avaliação dos riscos associados à propriedade rural e às culturas, o que pode incluir visitas técnicas, a análise de histórico de produção, das condições climáticas da região, e outros fatores relevantes; 3) com base nessa avaliação, a Seguradora e o produtor definem as coberturas desejadas, os limites de indenização, e o valor do prêmio do seguro (o custo da apólice) e o contrato é então formalizado.
O “prêmio” é o valor que o produtor paga à Seguradora pela cobertura do seguro. Ele é calculado com base em diversos fatores, incluindo o tipo de cultura, área plantada, histórico de produção, e os riscos específicos da região. O pagamento pode ser feito de forma única ou parcelada, dependendo dos termos acordados com a Seguradora e constantes na apólice.
A apólice de seguro agrícola possui um período de vigência dentro do qual as coberturas são válidas e que geralmente coincide com o ciclo de produção da cultura segurada, desde o plantio até a colheita.
No caso da superveniência de um evento adverso que cause perdas na produção, o produtor deve comunicar imediatamente o sinistro à Seguradora, registrando essa comunicação. Se a comunicação for feita via contato telefônico, o produtor deve anotar o número do protocolo desse atendimento para comprovar que comunicou o sinistro no primeiro momento em que teve conhecimento do mesmo. Se a comunicação for feita por e-mail, já ficará registrada e servirá como prova. O importante é que a comunicação seja feita dentro do prazo estipulado na apólice e que seja registrada pelo produtor.
A Seguradora enviará seus peritos a campo para avaliar os danos causados, verificando in loco a extensão das perdas e se estas estão cobertas pela apólice. Todo esse procedimento pode incluir a inspeção da área afetada e a análise de documentos e evidências fornecidas pelo produtor.
Com base na avaliação completa dos danos, a Seguradora calcula o valor da indenização de acordo com os termos da apólice, sendo este o valor destinado a compensar as perdas sofridas pelo produtor, até o limite da cobertura contratada.
Uma vez comprovado e aprovado o sinistro, a Seguradora efetua o pagamento da indenização ao produtor rural, dentro do prazo previsto no contrato e na forma contratada.
Destarte, ao seguir as etapas descritas, o produtor estará mais bem preparado para escolher a cobertura ideal, contratar o seguro agrícola com tranquilidade e ficar protegido contra os imprevistos que podem prejudicar o seu trabalho no campo, garantindo a segurança da sua produção e da sua renda.
Dra. Kellen Bombonato é advogada
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