Oferta de vagas em creches e na pré-escola é obrigatória, decide STF

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (22) que é dever do Estado garantir vagas em creches e na pré-escola para crianças de 0 até 5 anos de idade. Por unanimidade, a Corte confirmou a garantia, que está prevista no artigo 208, inciso IV, da Constituição. 

Apesar de o direito estar previsto na Carta Magna, o Supremo precisou decidir sobre a questão porque diversas prefeituras são acionadas na Justiça pelos pais de crianças em busca de vagas, mas alegam que não têm recursos para garantir as matrículas. 

Prevaleceu o voto proferido ontem (21) pelo relator, ministro Luiz Fux. No entendimento do ministro, o direito à educação infantil é assegurado na Constituição e não pode ser negado sem justificativa. 

Votaram para confirmar a garantia constitucional os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e a presidente, Rosa Weber. 

Ao final do julgamento, o plenário decidiu aprovar uma tese que será aplicada aos casos semelhantes que tramitam na Justiça. 

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“A educação infantil compreende creche (de 0 a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica”, definiu a Corte. 

O caso que motivou o julgamento foi um recurso do município de Criciúma (SC) contra decisão da Justiça de Santa Catarina que obrigou o governo local a ofertar vaga em creche para uma criança carente. 

O processo julgado tem repercussão geral, ou seja, a decisão tomada pelo STF será de cumprimento obrigatório nas ações sobre o mesmo tema que tramitam no Judiciário do país.

Edição: Lílian Beraldo

Fonte: EBC Justiça

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JUDICIÁRIO

Em Goiás, balconista entra na Justiça e consegue indenização de rede farmacêutica

O TRT-18 entende que houve descaso por parte da empresa em relação ao bem-estar da funcionária.

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Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) em Goiânia.

Uma balconista de Valparaíso de Goiás, conseguiu o direito de receber indenização após entrar na Justiça contra uma rede farmacêutica que atua no município.

O fato ocorreu após a funcionária entender que houve um descaso por parte da empresa, que não fornecia um número suficiente de assentos para os colaboradores, que trabalhavam de pé no local.

De acordo com o que consta nos autos, havia apenas uma poltrona sendo ofertada na farmácia. Ocorre que eram cinco funcionários que atuavam no estabelecimento, não existindo assim lugares suficientes para atender o descanso de todos.

Em decorrência dos fatos apresentados, a Justiça do Trabalho em Valparaíso de Goiás decidiu que a rede de farmácias deveria pagar danos morais em R$ 4 mil para a balconista.

A rede recorreu da sentença, alegando sempre disponibilizar bancos para todos os empregados, não tendo causado qualquer dano à funcionária. Assim, coube à Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) avaliar o recurso. Porém, de nada adiantou.

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A desembargadora Kathia Albuquerque, relatora do caso, entendeu que houve, de fato, um descaso com a adequada oferta de assentos aos trabalhadores que exercem suas atividades em pé. Desta forma, ela manteve a decisão e não alterou os valores de indenização a serem pagos para a balconista.

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