opinião
Planos de saúde e os caminhos para a bomba de insulina
Variados são os tipos de tratamento para controle da doença tais como injeções, medicamentos orais, monitores de glicemia, dentre outros, a depender do que o médico especialista indicar para cada paciente.

Dados apresentados pelo Ministério da Saúde revelam que 16,8 milhões de brasileiros são acometidos pela diabetes mellitus (tipos 1 e 2), o que corresponde a aproximadamente 7% da população nacional. Nesse sentido o Brasil é o 5º país em incidência de diabetes do mundo, perdendo somente para China, Índia, Estados Unidos e Paquistão.
Em linhas gerais a diabetes do tipo 1 se verifica quando o pâncreas é incapaz de produzir qualquer quantidade de insulina, hormônio que regula o nível de glicose no sangue, tornando o indivíduo dependente de sua aplicação. No tipo 2 ocorre que o organismo não consegue aplicar de forma adequada a insulina que produz, havendo deficiência na sua produção ou na resposta do organismo.
Variados são os tipos de tratamento para controle da doença tais como injeções, medicamentos orais, monitores de glicemia, dentre outros, a depender do que o médico especialista indicar para cada paciente.
Ocorre que, em determinados casos a bomba de insulina (e respectivos insumos) se mostra como o tratamento mais eficaz para o paciente porque consiste em um sistema de infusão contínua e automática de insulina no organismo, em doses precisas de acordo com a necessidade, resultando num controle mais segura e eficiente o nível de glicose no sangue, imitando o funcionamento do pâncreas.
Entretanto não é incomum que os pacientes diabéticos encontrem forte resistência das operadoras de planos de saúde impedindo esse tratamento ainda que indicado pelo profissional que o acompanha sob a justificativa de que essa modalidade de tratamento não possui cobertura contratual e não se encontra inserida no Rol da Agência Nacional de Saúde que, por sua vez, prevê alternativas para o tratamento da doença.
Porém é pacífico na jurisprudência o entendimento de que o contrato de prestação de serviços de planos de saúde pode definir quais doenças terão cobertura, mas não o tratamento a ser adotado, porque o único profissional apto para tanto é o médico especialista. Assim, a negativa fere a própria finalidade básica do contrato quando a doença estiver abarcada porque consiste numa violação a direito fundamental à saúde previsto na Constituição Federal, de relevância social e individual.
Para tais hipóteses é possível ao paciente que busque na justiça o direito ao fornecimento da bomba de insulina demonstrando a abusividade da recusa, não apenas porque a doença possui cobertura contratual, mas também porque a referida terapia é eficaz para seu caso e foi devidamente indicada pelo médico especialista como a melhor alternativa sobre as demais, apta a lhe preservar a sobrevivência digna.
O paciente deverá apresentar ao juiz o laudo e relatório médico de indicação absoluta da referida terapia, ambos detalhados e, sempre que possível, esclarecendo o motivo pelo qual essa modalidade de terapia prevalece em relação às demais e as especificidades de seu caso.
Se a necessidade for urgente, será imprescindível que o relatório médico promova a indicação imediata do tratamento, apontando riscos, a fim de que se busque a autorização judicial por intermédio de decisão liminar, ou seja, logo no início do processo, podendo requerer sanções para o caso de descumprimento pela operadora. Caberá ao paciente, representado pelo advogado, demonstrar a probabilidade do direito pleiteado e os possíveis prejuízos à sua saúde que uma demora na autorização poderia lhe gerar como, por exemplo, crises de hipoglicemia.
É certo que a recente lei 14.545/2022, publicada em 22/09/2022 alterou a legislação sobre os planos de saúde estabelecendo que o famigerado Rol da ANS constitui apenas uma referência básica para cobertura de procedimentos e tratamentos pela operadora, ou seja, não limita às coberturas àqueles constantes na lista da agência regulaldora. Assim, em tese, o plano estará obrigado a fornecer o tratamento quando houver comprovação científica da sua eficácia, à luz das ciências da saúde, ou houver recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Unico de Saúde (CONITEC) ou ainda que existe recomendação de pelo menos um órgão de avaliação e tecnologia em saúde de renome internacional.
Entretanto observaremos como se comportarão as operadoras diante da imperatividade da norma que ainda abre amplo espaço para discussões e regulamentação, tema para o próximo artigo, sendo certo que tanto a busca pela solução administrativa quanto a via judicial permanecem disponíveis para as hipóteses de recusa do tratamento indicado não constante no rol.
É essencial que o paciente busque advogado especializado no assunto para orientá-lo, conforme o caso, das possibilidades de êxito e riscos envolvidos.
Pablo Henrique de Lima Pessoni é advogado.
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ARTIGO
Linhas gerais sobre o seguro rural em sua modalidade de produção
Uma vez comprovado e aprovado o sinistro, a Seguradora efetua o pagamento da indenização ao produtor rural, dentro do prazo previsto no contrato e na forma contratada.

O seguro agrícola é um contrato por meio do qual o produtor rural se compromete a fazer o pagamento de um prêmio à Seguradora em troca da garantia de receber uma indenização em caso de perda na sua produção.
É sabido que muitos fatores podem comprometer a produtividade das lavouras, implicando em perdas na produção e, consequentemente, diminuição da renda. Eventos climáticos adversos (como secas, geadas, excesso de chuvas, granizo), pragas e doenças (como infestação de insetos, fungos, vírus que podem atingir as plantas), além de outros riscos (como incêndios e inundações por exemplo), podem comprometer as lavouras.
O seguro agrícola existe justamente para minimizar esses riscos e oferecer uma proteção financeira a quem produz, ou seja, esse tipo de seguro funciona como uma “rede de segurança”, garantindo que, em caso de perdas em sua plantação, o produtor possa recuperar parte de seus investimentos.
Assim, o seguro agrícola funciona como verdadeiro mecanismo de proteção financeira destinado a produtores rurais que objetiva mitigar os impactos negativos causados por eventos adversos que possam comprometer a produção agrícola.
Normalmente, funciona como uma apólice de seguro tradicional, mas é especificamente adaptado para cobrir as perdas no agronegócio e oferece diversas opções de cobertura, permitindo que os produtores escolham a proteção que melhor atende às suas necessidades específicas.
A modalidade mais comum contratada pelo produtor é o seguro de produção, que é aquele que cobre os custos diretos de produção, que envolvem os insumos (sementes, adubos, fertilizantes, defensivos) e a mão de obra, em caso de perda total ou parcial da colheita, garantindo que os produtores possam recuperar os investimentos feitos na produção, mesmo quando a colheita resta comprometida.
Para contratar o seguro de produção é preciso seguir algumas etapas: 1) em primeiro lugar há todo o processo de contratação, quando o produtor pesquisa e escolhe uma seguradora séria e experiente, que lhe ofereça produtos de seguro agrícola; 2) o produtor deve comparar diferentes opções para encontrar a melhor cobertura e as melhores condições e a Seguradora, por sua vez, realiza uma avaliação dos riscos associados à propriedade rural e às culturas, o que pode incluir visitas técnicas, a análise de histórico de produção, das condições climáticas da região, e outros fatores relevantes; 3) com base nessa avaliação, a Seguradora e o produtor definem as coberturas desejadas, os limites de indenização, e o valor do prêmio do seguro (o custo da apólice) e o contrato é então formalizado.
O “prêmio” é o valor que o produtor paga à Seguradora pela cobertura do seguro. Ele é calculado com base em diversos fatores, incluindo o tipo de cultura, área plantada, histórico de produção, e os riscos específicos da região. O pagamento pode ser feito de forma única ou parcelada, dependendo dos termos acordados com a Seguradora e constantes na apólice.
A apólice de seguro agrícola possui um período de vigência dentro do qual as coberturas são válidas e que geralmente coincide com o ciclo de produção da cultura segurada, desde o plantio até a colheita.
No caso da superveniência de um evento adverso que cause perdas na produção, o produtor deve comunicar imediatamente o sinistro à Seguradora, registrando essa comunicação. Se a comunicação for feita via contato telefônico, o produtor deve anotar o número do protocolo desse atendimento para comprovar que comunicou o sinistro no primeiro momento em que teve conhecimento do mesmo. Se a comunicação for feita por e-mail, já ficará registrada e servirá como prova. O importante é que a comunicação seja feita dentro do prazo estipulado na apólice e que seja registrada pelo produtor.
A Seguradora enviará seus peritos a campo para avaliar os danos causados, verificando in loco a extensão das perdas e se estas estão cobertas pela apólice. Todo esse procedimento pode incluir a inspeção da área afetada e a análise de documentos e evidências fornecidas pelo produtor.
Com base na avaliação completa dos danos, a Seguradora calcula o valor da indenização de acordo com os termos da apólice, sendo este o valor destinado a compensar as perdas sofridas pelo produtor, até o limite da cobertura contratada.
Uma vez comprovado e aprovado o sinistro, a Seguradora efetua o pagamento da indenização ao produtor rural, dentro do prazo previsto no contrato e na forma contratada.
Destarte, ao seguir as etapas descritas, o produtor estará mais bem preparado para escolher a cobertura ideal, contratar o seguro agrícola com tranquilidade e ficar protegido contra os imprevistos que podem prejudicar o seu trabalho no campo, garantindo a segurança da sua produção e da sua renda.
Dra. Kellen Bombonato é advogada
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