Ministério Público Eleitoral em Goiás vai fiscalizar o uso da máquina pública nas eleições municipais deste ano
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Impedir que o uso da máquina pública afete a igualdade de oportunidades entre candidatos e partidos nas eleições municipais de 2016. Com esse objetivo, o Ministério Público Eleitoral (MPE) promove ação simultânea nesta quarta-feira, 4 de maio, com a instauração pelos promotores eleitorais de todo o estado de 738 Procedimentos Preparatórios Eleitorais (PPE), sendo três em cada um dos 246 municípios goianos que integram as 130 zonas eleitorais de Goiás. A intenção é coibir práticas vedadas pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), em especial o uso eleitoreiro de programas sociais, o aumento dos gastos com publicidade institucional no ano das eleições e o uso indevido de servidores e bens públicos nas campanhas eleitorais.
O primeiro PPE vai acompanhar e fiscalizar os programas sociais em execução nos municípios durante o ano de 2016. A legislação eleitoral proíbe o uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público (art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97). O uso promocional pode ser configurado por meio de discursos, entrega de bens ou qualquer participação ativa de pretensos candidatos ao cargo de prefeito e vereador durante a distribuição vedada, tendo em vista a proximidade das eleições. As exceções são os casos de calamidade pública, estado de emergência ou programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
O segundo PPE vai fazer o acompanhamento e a fiscalização da publicidade institucional, uma vez que, no primeiro semestre do ano de eleição, não são permitidas despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito (art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97). Neste caso, o MPE analisará de forma global os gastos com publicidade institucional para verificar se houve despesa contratada, autorizada e executada (veiculada) no primeiro semestre do ano eleitoral superior à média dos últimos três anos. Vale lembrar que nos três meses que antecedem o pleito, ou seja, a partir do dia 2 de julho, é totalmente vedada a publicidade institucional pela administração pública municipal, independentemente de haver em seu conteúdo caráter informativo, educativo ou de orientação social (art. 37, § 1º, da CF/88), ressalvadas as exceções previstas em lei.
Por último, também serão instaurados PPEs para acompanhar e fiscalizar o uso indevido de bens públicos e servidores durante a campanha eleitoral. A Lei das Eleições proíbe o gestor público de ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária (art. 73, inciso I, da Lei n° 9.504/97) e, aos prefeitos, apenas o uso de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público. A legislação eleitoral proíbe, ainda, ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado (art. 73, inciso III, da Lei nº 9.504/97).
Para o procurador regional eleitoral em Goiás, Alexandre Moreira Tavares dos Santos, a atuação tem caráter preventivo, contribuindo, desde logo, para que o gestor público possa adotar medidas na sua esfera de competência para evitar a ocorrência de referidos ilícitos eleitorais. “É importante que o cidadão auxilie o MPE na fiscalização do uso da máquina pública para fins eleitorais. Para tanto, o cidadão pode colher provas, tais como fazer filmes ou tirar fotos com o seu celular e encaminhar a denúncia ao MPE”, pondera o procurador. As denúncias podem ser feitas pelo número 127 em todo o estado ou pelo e-mail denunciecorrupcao@mpgo.mp.br.
O promotor de Justiça Rodrigo César Bolleli, coordenador do Centro de Apoio Operacional do Patrimônio Público do Ministério Público Estadual (MP-GO), destaca que os mesmos fatos considerados ilícitos eleitorais poderão caracterizar atos de improbidade administrativa e crimes contra o patrimônio público (art. 78 da Lei nº 9.504/97), o que merecerá atuação firme por parte do MP-GO.
Estado – Na esfera estadual, a Procuradoria Regional Eleitoral, como coordenadora do MPE em Goiás, instaurou Procedimento Administrativo (Portaria nº 05/2016) para colher elementos informativos a fim de subsidiar sua função legal de direção e coordenação dos promotores eleitorais, inclusive para formulação de estratégia geral de atuação. Como primeira medida, expediu ofício ao governador Marconi Perillo requisitando informações sobre os programas sociais que estão em execução ou serão executados no exercício de 2016 pela administração direta ou indireta do Estado de Goiás, por meio dos quais seja realizada a distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.
Além disso, expediu Recomendação ao Governador, à Controladoria Geral do Estado e à Secretaria Cidadã para que, no âmbito de suas competências, tomem as medidas administrativas que entenderem cabíveis para que sejam observados os princípios constitucionais da Administração Pública, mediante a adoção de processos seletivos isonômicos, públicos, transparentes, objetivos e impessoais nos programas sociais do Estado de Goiás e previnam a ocorrência de uso promocional por partidos políticos e prefeitos, vereadores ou quaisquer outros pretensos candidatos ao pleito de 2016 durante a execução dos programas sociais, obstando-se, portanto, a participação ativa destes ou qualquer outra espécie de vinculação política pessoal aos eventos de distribuição de bens e serviços.
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