Há quem diga que o casamento se constitui pela convivência diária, existe também os que concordam que o casamento é um contrato que se faz em cartório. Mas hoje, para quem quer viver a experiência de viver a dois sem deixar de garantir juridicamente a parte burocrática do casamento, já existe a união estável. Um meio termo que cresceu em 2021, de acordo com o ConJur junto ao Portal de Transparência do Registro Civil da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen) e do Colégio Notarial do Brasil (CNB).
Certamente, o casamento é o sonho de muitos casais e muitas famílias por tratar-se de uma formalização tradicional. Para estes, mesmo que no primeiro momento o casal tenha optado por formalizar uma união estável, o sonho do casamento não precisa ser cancelado. Isso porque é possível converter a modalidade em casamento civil. Segundo Bruno Quintiliano, presidente da Arpen Goiás, hoje é possível que as partes compareçam ao Cartório de Registro Civil para pedir a conversão. Nesse caso, o casamento civil dispensa a cerimônia realizada pelo juiz de paz.

Bruno Quintiliano diz que a conversão de união estável para casamento é um procedimento relativamente simples. “Trata-se de um procedimento que poderá ser realizado de forma administrativa ou judicial”, começa ele. Na prática, existem duas formas de se realizar a conversão da união estável em casamento. “A primeira se realiza com a simples habilitação do casamento, mencionando no pacto antenupcial a existência de união firmada anteriormente, fazendo menção aos prazos de duração e regime de bens antes praticados, e não necessitando do ato da celebração. Finalizado o prazo do edital já lhe é entregue a certidão de casamento”, continua.
Esta primeira modalidade, pela judicial, é mais indicada para aqueles que vivem em união estável fática, ou seja, não formalizada em cartório/contrato. “A segunda possibilidade acontece quando, os companheiros realizam o requerimento ao oficial do registro civil competente, de posse dos mesmos documentos que são exigidos para a habilitação para o casamento (artigo 1.525 do Código Civil Brasileiro), apresentando a documentação da União Estável que possuem e da declaração de duas testemunhas que irão atestar que os pretendentes não tem impedimento para o casamento”, explica Bruno.
De posse dos documentos supramencionados, o oficial de registro civil faz a publicação do Edital de proclamas e finalizado o prazo já fará o assento no respectivo livro, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial ou do Ministério Público. “Como dito anteriormente, os companheiros poderão optar por realizar o requerimento de conversão da união estável em casamento diretamente no Cartório de Registro Civil ou em juízo, já que a lei não determina que só pode ser realizado de forma extrajudicial”, finaliza Bruno Quintiliano, presidente da Arpen Goiás.
JORNAL DO VALE – Muito mais que um jornal, desde 1975 – www.jornaldovale.com
Siga nosso Instagram – @jornaldovale_ceres
Envie fotos, vídeos, denúncias e reclamações para a redação do JORNAL DO VALE, através do WhatsApp (62) 98504-9192















































