O Supremo Tribunal Federal (STF), através do seu decano, noticiou que discute com os outros Poderes da República a formulação de uma lei antiembargos para proteger autoridades brasileiras de sanções internacionais. Mas, O que está por trás dessa inciativa?
Ora, o STF enfrenta, já de algum tempo, críticas quanto à sua atuação, seja pela percepção popular de decisões monocráticas excessivas, seja pela falta de clareza em precedentes ou por questionamentos éticos e sinais de tendenciosas preferências político-partidário-ideológicas de seus pares. Essas intercorrências ecoam, com grande profusão e, especialmente, em debates sobre a judicialização da política e o ativismo judicial, rumo a um insuperável dilema entre a expansão legítima do controle constitucional e o risco de substituição do legislador por juízes.
Essa decadência se expandiu com a crise recente entre o STF e os Estados Unidos, quando decisões de ministros proibiram bancos brasileiros de cumprirem ordens americanas de bloqueio de ativos por sanções da Lei Magnitsky contra autoridades acusadas de corrupção. Teoricamente, tal episódio ilustra paradigmaticamente o “ativismo judicial excessivo”, em que magistrados da alta cúpula priorizam agendas externas sobre a harmonia institucional, erodindo a legitimidade democrática.
Tal escalada gerou um impasse, para além da insegurança jurídica, que compromete sensivelmente a entrega do arcabouço judicial a todos os cidadãos brasileiros, e ameaçou o sistema financeiro nacional. Esse fato reforça a urgência de uma autorreforma?
Sim, porém, como apontado por um estudo recente da Fundação Fernando Henrique Cardoso (FHC), que concluiu com proficiência: “o STF pode resgatar sua colegialidade, fortalecer a transparência e consolidar a ética institucional sem depender de intervenções do Congresso”.
Com efeito, a colegialidade, pilar imprescindível de um tribunal constitucional, segundo o emérito professor Jürgen Hebermans, da Escola de Frankfurt, e sua teoria do discurso, tem sido desafiada pelo excessivo protagonismo individual. Assim, o referido estudo sugere priorizar julgamentos em plenário e limitar decisões monocráticas a urgências inequívocas, promovendo o diálogo e consensos para maior legitimidade, isonomia e previsibilidade ao mundo jurídico, bem como a todos jurisdicionados.
Em face da clareza dos precedentes, outro front nevrálgico, como princípio do rule of law, do não menos conceituado jusfilósofo Ronald Dworkin, da Escola de Harvard, deve e pode ser aprimorado no intuito de garantir maior e melhor segurança jurídica. Nesse sentido, o STF pode sistematizar súmulas vinculantes e aquilatar a comunicação de fundamentações, reduzindo percepções de arbitrariedade.
A ética institucional, base inafastável da credibilidade, exige autorregulação e um criterioso accountability: códigos de conduta, canais internos para apurações e transparência em agendas ministeriais, mitigando conflitos de interesse.
Essa reforma interna depende apenas da vontade do Tribunal, e evita lentidões legislativas/congressuais e, ainda, permite ao Supremo catalisar seu papel como magnânimo guardião constitucional de reforço aos direitos fundamentais sem usurpar competências dos outros poderes da República.
Enfim, estamos diante de duas posturas conflitantes, mas de uma só decisão que está nas mãos do próprio STF: autoblindagem, para acender privilégios inconfessáveis, pessoais e cartoriais, ou autorreforma, para o bem comum?
Edemundo Dias de Oliveira Filho, é Advogado. Mestre em Direito Público.
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