Opinião

Vamos juntar as escovas, e agora?

Após a Constituição, o ranço da formalidade persistiu durante anos, até que o Supremo Tribunal Federal decidiu que não poderia haver mais distinção e tratamento desigual entre o casamento e a união estável.

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Leandro Borba Ferreira Nascente é advogado

Em junho celebramos não só as festas juninas, mas também louvor a Santo Antônio, conhecido como “casamenteiro”. A fama veio após a realização de um milagre. Uma moça de Nápoles, na Itália, queria se casar, mas sua família não tinha dinheiro para o dote. Ela recorreu ao santo que apareceu em sonho e lhe deu um bilhete, solicitando que o mesmo fosse entregue a um comerciante. E este deveria pagar em prata, o peso do bilhete. Para a surpresa, de um lado da balança ficou o bilhete, do outro foram necessárias 400 moedas de prata para equilibrar. De posse do dinheiro, a tal moça enfim pode realizar o sonho de se casar.

Mas como todos sabem, as relações envolvem não só sentimentos, mas também as finanças. E compreender o que é cada uma e sua importância, vai te ajudar a não cair no “conto do vigário” como dizem por aí. Pois bem, a diferença entre casamento, união estável e contrato de namoro vem sendo pauta de curiosidade na sociedade, e no mundo jurídico vem sendo objeto de discussões acaloradas sobre alguns aspectos, dentre eles, o regime de bens adotado para cada um.

Os três institutos acima descritos tratam de união entre duas pessoas, seja do mesmo sexo ou de sexos diferentes.

Antes da Constituição Federal, era nítida a preferência do  legislador brasileiro pelo casamento em relação a união estável e contrato de namoro, tanto é verdade que sempre contou com regramento aprofundado e rígido no Código Civil, constituindo-se em ato jurídico formalíssimo, imbuído de uma série de exigências legais,  que levava casais até a desistirem de casar-se.

Após a Constituição, o ranço da formalidade persistiu durante anos, até que o Supremo Tribunal Federal decidiu que não poderia haver mais distinção e tratamento desigual entre o casamento e a união estável.

Hoje, o tratamento é igual para ambos os tipos de relação afetiva, um direito conquistado pela sociedade e que trouxe refrigério a vários casais, em especial, àqueles que não tinham a intenção de se submeterem às regras do casamento.

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Tanto o casamento quanto a união estável são formas de constituição de família, ambas protegidas pela Constituição Federal. O casamento ainda conta com um regramento mais formal, com regras rígidas constantes no Código Civil brasileiro, já na união estável não há tanta formalidade, aliás, esta pode ser constituída por meio do Poder Judiciário ou pela via extrajudicial (perante o cartório por exemplo).

As regras do casamento foram flexibilizadas em um ponto crucial, se antes exigia-se a necessidade de ser constituído por pessoas de sexo diferentes (homem e mulher), hoje não há mais esta exigência, há possibilidade jurídica do casamento de pessoas do mesmo sexo.

O que é comum entre casamento e união estável é “a vontade do casal de constituir família” e este requisito exigido é crucial para as duas modalidades de relação afetiva.

Quanto ao contrato de namoro, muito comum nos dias de hoje, é importante ressaltar que a relação entre o casal não possui o intuito de constituir família. Este pode ser realizado por duas pessoas, independentemente do sexo, e é concretizado por meio de escritura pública, feita em cartório de notas, sem muitas formalidades. O documento tem plena validade jurídica, caso se refira a uma situação verídica, isto é, se as partes realmente têm uma relação de namoro, e não uma relação de união estável.

Ao contrário do casamento e da união estável, o contrato de namoro não tem força para mudar o estado civil do casal.

Com relação ao regime de bens no casamento, vale aqui fazer uma separação: No casamento, temos:1) o  regime legal de bens (em caso de separação, cada um tem direito ao que adquiriu no casamento, à título oneroso, àquilo que foi comprado); 2) o regime de separação convencional (por meio de pacto antenupcial, feito em cartório, o casal escolhe que, em caso de separação, cada qual leva o que conquistou); 3) o regime de separação obrigatória: neste caso, a Lei exige que o casamento siga este regime em determinados casos específicos(ex 1: um dos nubentes possui idade superior a 70 anos e ex 2: em caso de não conclusão de partilha de bens em divórcio de casamento anterior) e 4) o regime de participação final nos aquestos: aqui, cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

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Na união estável, o regime adotado por lei é o regime legal de bens, em caso de separação do casal, cada qual tem o direito sobre a metade dos bens adquiridos em conjunto com o parceiro, desde que sejam adquiridos a título oneroso/comprados conjuntamente.

A crítica que mais surge na doutrina ocorre com o regime de separação obrigatória de bens, principalmente quando a Lei impõe a obrigatoriedade deste regime nos casos em que um dos cônjuges possui mais de 80 anos de idade.

Acredito que o regime mais justo é o regime legal (regime parcial de bens) pois, em caso de separação, cada um leva o que realmente aportou no patrimônio do casal. Porém, o legislador preferiu conceder aos nubentes uma gama de regimes a escolher, a depender da situação fática de cada casal. Por isso, antes de o casal contrair núpcias, deve procurar um advogado para a devida orientação, visto que muitos são prejudicados no momento da separação, pelo simples fato de não terem se precavido para este momento, para o desfecho da relação.

Leandro Borba Ferreira Nascente é advogado – @advogadosborbaenascente

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ARTIGO

Jeremias de Qumran e da Septuaginta

Escrevi diversos artigos apresentando livros que tratam da proximidade entre a Septuaginta (LXX) dos originais hebraicos, enquanto que o Antigo Testamento dos católicos, judeus e protestantes sofreram alterações significativas. Não custa lembrar que os primeiros cristãos utilizavam a LXX.

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Mario Eugenio Saturno é Tecnologista Sênior do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) e congregado mariano.

Escrevi diversos artigos apresentando livros que tratam da proximidade entre a Septuaginta (LXX) dos originais hebraicos, enquanto que o Antigo Testamento dos católicos, judeus e protestantes sofreram alterações significativas. Não custa lembrar que os primeiros cristãos utilizavam a LXX.

Outro livro importante e que agrega diversos autores é o “The Oxford Handbook of the Septuagint” que tem o capítulo 18, “Jeremiah, Baruch”, de Matthieu Richelle. Como já expliquei em outros artigos, Jeremias é o livro mais alterado da Bíblia.

Orígenes e Jerônimo haviam notado grandes diferenças entre o texto hebraico que conheciam e a versão da Septuaginta. O texto hebraico era bem mais longo e várias passagens estavam ordenadas de forma diferente. Jerônimo confiou na “hebraica veritas” e ignorou a versão grega ao escrever sua própria versão em latim, a versão “iuxta Hebraeos”, posteriormente conhecida como Vulgata, que substituiu a Antiga Latina (Vetus Latina). Como consequência, Jerônimo não traduziu o livro de Baruque, ao contrário dos manuscritos da Vetus Latina, nos quais ele é parte integrante do livro de Jeremias. Consequentemente, o estudo acadêmico do Jeremias grego e de Baruque foi negligenciado a partir da Antiguidade Tardia.

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A descoberta de fragmentos hebraicos do livro de Jeremias entre os Manuscritos do Mar Morto, alguns dos quais exibindo um texto bastante próximo do que seria o modelo hebraico da LXX, deu um novo impulso a esse tipo de estudo. Embora isso tenha sido anunciado na década de 1950, foi somente em 1973 que uma edição preliminar dos fragmentos relevantes de Qumran da Caverna 4 foi publicada.

A diferença quantitativa entre o Texto Massorético (MT) e a LXX é impressionante, mais de 3.000 palavras do MT, cerca de um sétimo de seu conteúdo, não têm contraparte na LXX. Em muitos casos, trata-se apenas de uma sequência de algumas palavras que não parecem ser de importância crucial (cerca de cinquenta ocorrências da fórmula “assim diz o SENHOR”, além de nomes, títulos, etc.), e muitas vezes criam meras repetições no texto.

No entanto, mesmo algumas dessas pequenas adições alteram significativamente o conteúdo do texto ao fornecer informações únicas, por exemplo, a identidade do “rei vindo do norte” que subjugará todas as nações no capítulo 25. Mais importante, adições longas não são raras, e a mais longa (33,14-26 MT) contém 185 palavras. Esse material inevitavelmente tem um impacto qualitativo, na medida em que contém ideias teológicas ou ideológicas e altera a organização literária de seções inteiras.

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Porém, algumas partes do livro são quase idênticas em ambas as tradições textuais como as “confissões de Jeremias” (Jr 11,18-12,6). As referências a Jeremias em Siracida (Eclesiástico) mostram que o Jeremias da LXX já existia por volta de 130 a.C. A tradução pode ter sido feita na primeira metade do segundo século a.C. em Alexandria. Provavelmente, influenciou o tradutor das Lamentações (primeiro século d.C.), pois muitas traduções significativas de palavras e expressões hebraicas para o grego são as mesmas nesse livro e em Jeremias 1-28.

Mario Eugenio Saturno (fb.com/Mario.Eugenio.Saturno) é Professor Assistente da Escola de Teologia para Leigos São José de Anchieta da Diocese de Caraguatatuba, Tecnologista Sênior do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) e congregado mariano

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