Senado aprova que indústria veterinária possa produzir vacina humana

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O Senado aprovou hoje (23) projeto de lei (PL) que autoriza fábricas de vacinas de uso veterinário a produzir vacinas contra covid-19, bem como insumos farmacêuticos ativos (IFA). A ideia é ampliar a oferta de doses de vacina e acelerar a imunização da população. O texto segue para sanção do presidente da República.

De acordo com o projeto, os laboratórios de produtos veterinários devem cumprir todas as normas sanitárias e as exigências de biossegurança próprias dos estabelecimentos destinados à produção de vacinas humanas. Todas as fases de produção de vacinas humanas deverão ocorrer em instalações separadas de onde continuarão sendo produzidas as vacinas veterinárias.

O projeto sofreu alterações na Câmara e voltou ao Senado. O relator do projeto no Senado Izalci Lucas (PSDB-DF) acatou emendas de redação, deixando o texto mais claro. Por exemplo, houve a troca do termo “vacinas humanas” para “vacinas para uso humano”.

Segundo o Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Saúde Animal (SINDAN), o setor tem capacidade instalada e detém a tecnologia necessária para produzir vacinas humanas. O sindicato esclareceu que a indústria de saúde animal no Brasil pode adaptar facilmente suas instalações para o nível de segurança 4, exigido para a produção de vacinas de uso humano. Além disso, afirma que a indústria veterinária pode produzir o insumo farmacêutico ativo (IFA).

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A Câmara incluiu um dispositivo que conferia ao projeto uma temporariedade. Mas o relator recusou a mudança. Para ele, os investimentos para fazer as adaptações necessárias às instalações das fábricas são “vultosos” demais para serem temporários. “[…] seria contraproducente e um desestímulo se a autorização para a produção dessas vacinas fosse concedida apenas por determinado tempo”, afirmou o relator.

Edição: Aline Leal

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POLÍTICA NACIONAL

Projeto criminaliza produção de ‘deepnude’ por meio de inteligência artificial

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O Projeto de Lei 3821/24 inclui no Código Penal o crime de manipular, produzir ou divulgar, por qualquer meio, conteúdo de nudez ou ato sexual falso, gerado por tecnologia de inteligência artificial ou por outros meios tecnológicos com a finalidade de humilhar, intimidar ou constranger. 

Em análise na Câmara dos Deputados, o texto prevê pena de reclusão de dois a seis anos e multa, se o fato não constituir crime mais grave.

Agravantes
A pena será aumentada de 1/3 até a metade se a vítima for mulher.

A pena também será aumentada de 1/3 até o dobro se o crime for cometido mediante disseminação em massa, por meio de redes sociais ou plataformas digitais.

A proposta também prevê ação penal pública incondicionada para o crime, ou seja, a ação poderá ser instaurada a partir de denúncia pública ou da representação da vítima.

Uso criminoso da tecnologia
“Nos últimos anos, a tecnologia de manipulação de imagens por meio de inteligência artificial, notadamente no fenômeno conhecido como
deepfake ou deepnude, tem sido utilizada de forma criminosa, visando expor, difamar e humilhar suas vítimas”, afirma a deputada Amanda Gentil (PP-MA), autora do projeto. 

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A prática consiste em criar imagens ou vídeos falsos, mas extremamente realistas. “A pessoa aparece em situação de nudez ou em atos sexuais, sem que tenha consentido ou mesmo participado daquelas imagens”, explica a deputada.

Segundo Amanda Gentil, a situação causa danos psicológicos e morais profundos à vítima. “Não é apenas uma afronta à honra e dignidade da pessoa, mas também uma violação direta de sua privacidade e integridade.”

Deepfake nas eleições
O projeto também insere artigo na Lei das Eleições punindo com reclusão de dois a seis anos e multa quem cria, divulga ou compartilha, com o objetivo de influenciar o resultado das eleições, imagens manipuladas por inteligência artificial com conteúdo sexual, explícito ou simulado, envolvendo candidatos ou candidatas.  

A pena será aumentada de 1/3 até a metade se o crime for cometido contra mulher candidata.

Se a conduta for praticada por candidato ou com sua participação direta, indireta ou consentida, também será punida com a cassação do registro de candidatura ou do diploma, independentemente das demais sanções cabíveis. O Tribunal Superior Eleitoral regulamentará as medidas. 

Participação direta
Será considerada participação direta, quando o candidato, seus assessores ou partido político forem responsáveis pela criação, financiamento, ou divulgação do conteúdo manipulado.

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Participação indireta
Já a participação indireta ocorrerá quando o candidato ou partido, embora não diretamente envolvidos na criação ou divulgação do conteúdo, tiver ciência da prática ilícita e não tomar medidas razoáveis para coibi-la; ou se beneficiar dela sem manifestar oposição pública ou legal.

Participação consentida
A participação consentida, por sua vez, ocorrerá quando o candidato autorizar expressamente ou implicitamente a criação, divulgação ou disseminação do conteúdo manipulado, seja por omissão deliberada, concordância tácita, ou incentivo a terceiros para que pratiquem o crime. 

Próximos passos
A proposta será analisada pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, será votada pelo Plenário da Câmara.

Como foi aprovado regime de urgência para o projeto, o texto poderá ser analisado diretamente no Plenário da Câmara.

Para virar lei, o projeto tem que ser aprovado pelos deputados e pelos senadores.

Reportagem – Lara Haje
Edição – Natalia Doederlein

Fonte: Câmara dos Deputados

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