Nesta quarta-feira (09), foi divulgada a sentença da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO) contra o ex-vereador da cidade de Itapaci, Ronaldo Ferreira Paixão.
O MP-GO alega que Ronaldo, enquanto Presidente da Câmara de Vereadores de Itapaci, Goiás, no ano de 2013, praticou atos lesivos ao erário, especificamente por autorizar gastos elevados com combustíveis, sem amparo legal e sem justificativa para o ato, permitindo a total falta de controle de tais despesas e do uso do veículo da Câmara Legislativa
Segundo o relator os gastos em combustível foi absolutamente elevado, somando o monta de R$ 28.906,97, considerado que à época havia apenas um veículo a disposição da Câmara de Vereadores, um Fiat Palio Week Elx Flex, de uso exclusivo do Poder Legislativo.
O MP requereu em juízo, a concessão de tutela de urgência para determinar: a) indisponibilidade de bens; b) o afastamento do cargo, c) exibição de documentos; e d) esclarecimentos. Ao final, postulou o reconhecimento de ato de improbidade administrativa praticado elo requerido, previsto no art. 11, caput e inciso II, e sua consequente condenação nas sanções discriminadas no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92.
Após análise da conduta, o ex-vereador Ronaldo Ferreira Paixão foi sentenciado a perder as funções públicas e seus direitos políticos pelo prazo de 5 anos; ressarci integralmente os cofre públicos municipais em relação ao dano patrimonial; pagar ao Município de Itapaci, à título de multa civil, o valor correspondente ao dobro, totalizando R$ 57.813,94 (cinquenta e sete mil oitocentos e treze reais e noventa e quatro centavos) com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da citação; Proibição de contratar com o Poder Público e receber incentivos e benefícios fiscais e creditícios, direta e indiretamente pelo período de 5 anos e condenado a pagar as custas processuais.
Sentença
“Considerando o grau de consciência da ilicitude, no caso, evidenciada pelo réu como plena, bem como considerando ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e analisando inclusive que a conduta do condenado resultou em perda efetiva de patrimônio público, APLICO-LHE as seguintes penalidades:
- a) Perda da função pública e suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, considerando os danos causados ao erário, tendo o agente em questão atuado de modo a afrontar dois dispositivos atinentes à Lei improbidade administrada no presente caso;
- b) Ressarcimento integral aos cofres públicos municipais em relação ao dano patrimonial verificado nos autos, o qual adotando-se um Juízo de razoabilidade de proporcionalidade, considerando a média de gastos efetuados pela Câmara Municipal local no ano de 2013, com aquisição de combustível para abastecimento do veículo da casa em questão, apurou-se o Valor de R$ 28.906,97 – vinte e oito mil novecentos e seis reais e noventa e sete centavos), sendo que tal valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da citação;
- c) Pagar ao Município de Itapaci/GO, à título de multa Civil, o valor correspondente ao dobro do dano acima apurado (R$ 28.906,97 – vinte e oito mil novecentos e seis reais e noventa e sete centavos), isto é, multa no valor de R$ 57.813,94 (cinquenta e sete mil oitocentos e treze reais e noventa e quatro centavos) com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da citação;
- d) Proibição de contratar com o Poder Público e receber incentivos e benefícios fiscais e creditícios, direta e indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 05 anos.
Considerando o valor da condenação imposta ao requerido, o juiz de direito manteve a liminar de indisponibilidade de bens deferida em liminar anteriormente.
Ronaldo foi condeno no pagamento das custas processuais
Certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral comunicando a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos e proceda-se à anotação no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa – CNIA do CNJ.
O juiz de direito reconheceu a revelia de Ronaldo na sentença e considerando a natureza da presente ação, bem como seus reflexos perante os direitos individuais do ex-vereador, foi determinado que ele fosse intimado da sentença pessoalmente, através de Oficial de Justiça), oportunizando ao manejo de eventual recurso. O ex-vereador recorreu da sentença para o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Veja a sentença na integra clicando aqui
Atualizada 09h00 de 10.06.2021
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