Judiciário
Justiça Eleitoral recebe pedido do MPE de cassação de prefeito eleito e vice de Nova Glória
A Justiça Eleitoral da 72ª Zona Eleitoral de Ceres, determinou o prosseguimento da Representação Específica por Captação Ilícita de Sufrágio em desfavor do prefeito e vice reeleito de Nova Glória, Carlos Luiz de Oliveira, Carlinhos e Wellington de Souza Spineli, além do secretário de administração do município, Aridelson Neto Carneiro. A decisão foi proferida pelo Juiz Eleitoral, Dr. Cristian Assis. Clique aqui e veja a decisão
Conforme o promotor eleitoral, Wessel Teles de Oliveira, a medida judicial tem como causa de pedir a promessa de doação de imóvel público localizado na rua 23, setor Glória dos Marinhos II (APM 1 e 2 constante no R-02, M-1679, do livro de Registro de Registro de Imóveis de Nova Glória) em favor do Sr. Altamar Vargas dos Santos, conhecido com Procópio, com o fim de obter do mesmo o voto.
Em 16 de outubro de 2020, o MPE instaurou a Notícia de Fato de nº 202000352921, onde houve o relato de suposta doação de imóvel público localizado na rua 23, setor Glória dos Marinhos II (APM 1 e 2 constantes no R-02, M-1679, do livro de Registro de Registro de Imóveis de Nova Glória). O noticiante naquela ocasião afirmou que a promessa foi realizada em favor do Sr. Altamar, vulgo Procópio. Foi sustentado que haveria a presença de materiais de construção no lote público, a configurar indício da promessa de doação de lotes. Durante a instrução, foi determinado ao Oficial de Promotoria de Justiça que promovesse diligência in loco, com os seguintes objetivos:
(i) identificação do local onde se encontram os materiais de construção;
(ii) captura de imagens do local;
(iii) identificação do beneficiário, supostamente o proprietário da loja de Material de construção Procópio.
O Oficial em cumprimento às determinações, elaborou uma certidão de diligência, constatando à presença de materiais de construção no imóvel informado.
No dia 20 de outubro deste ano, o Sr. Altamar Vargas dos Santos, declarou que o referido lote não foi doado a ele pelo Município de Nova Glória, afirmando que somente lhe foi autorizado armazenar alguns materiais de construção por um período temporário.
Já no dia 21, conforme arquivo de áudio e vídeo abaixo, foi realizada a oitiva virtual do Sr. Aridelson Neto Carneiro, Secretário de Administração do Município de Nova Glória, ocasião em que corroborou as informações apresentadas pelo Sr. Altamar Vargas dos Santos. Vejamos:
O MPE requereu ao Cartório de Registro de Imóveis de Nova Glória a certidão de inteiro teor do imóvel público localizado na rua 23, setor Glória dos Marinhos II (APM 1 e 2 constantes no R-02, M-1679, do livro de Registro de Registro de Imóveis de Nova Glória), com o propósito de verificar eventual alteração de titularidade de domínio do imóvel e em resposta, foi apresentada documentação atestando que o Município de Nova Glória seria o proprietário do imóvel sob investigação.
Após as diligências adotadas pelo MPE, não foram constatadas evidências da prática de ilícito eleitoral. Em síntese, as declarações reduzidas a termo convergiam no sentido de que o Sr. Altamar Vargas dos Santos haveria solicitado ao Sr. Aridelson Neto Carneiro, Secretário de Administração do Município de Nova Glória, a autorização para armazenar materiais de construção em imóveis públicos em frente ao parque de exposição. Logo, uma vez constatado que os fatos apresentados não configurariam lesão aos interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público, foi promovido o arquivamento da Notícia de Fato.
Clique aqui e veja a ação de Captação ilícita de sufrágio Doação de lotes Nova Glória
No entanto, em 27 de novembro foi registrada nova Notícia de Fato (202000417888) contendo elementos probatórios no sentido de que o prefeito Carlinhos, teria doado informalmente o mesmo imóvel ao Sr. Altamar com o propósito de obter apoio político nas eleições deste ano e neste contexto, a doação não seria formalizada em 2020, diante da possível configuração de conduta vedada prevista na legislação eleitoral (artigo 73, da Lei nº 9.504/97). Todavia, para dar maior segurança a promessa de no ano de 2021 concretizar a doação, o prefeito teria alterado o cadastro de proprietário do imóvel no sistema de banco de dados da coletoria de impostos municipais para fazer constar o nome do Sr. Altamar como se proprietário fosse do imóvel.
No dia 3 de dezembro de 2020, foi apresentado envelope anônimo na sede da Promotoria de Justiça contendo documentos que guardam similaridade com os documentos relacionados com a doação de imóvel ao Sr. Altamar. Assim, foram requisitadas informações sobre todos esses lotes e realizou inspeção no departamento de coletoria de impostos do Município de Nova Glória no dia 03/12/2020. A partir da documentação entregue pelo Departamento de Arrecadação do Município de Nova Glória naquela diligência, foi possível inferir que houve o cadastro do Sr. Altamar como se proprietário fosse do imóvel. O Sr. Altamar inclusive realizou o pagamento do IPTU no valor de R$ 84,18 (oitenta e quatro reais e dezoito centavos) referente ao imóvel.
O MPE ao indagar como o sistema da coletoria funcionaria, a Diretora do Departamento de Arrecadação do Município de Nova Glória, Sra. Kátia Rahyanne Rodrigues Moreno, informou que a cadastro do Sr. Altamar teria sido inativado no sistema no dia 20/10/2020, a pedido do Sr. Aridelson, Secretário de Administração do Município de Nova Glória.
O evento de alteração dos dados no sistema que ocorreu em 20 de outubro, foi exatamente no dia imediatamente anterior àquele em que o Sr. Altamar compareceu na sede da Promotoria de Justiça para prestar esclarecimentos. Desta forma, o MPE entendeu ter o fato indiciário de tentativa de alteração de vestígios e de elementos probatórios da prática da doação irregular, com a combinação prévia das declarações a serem prestadas na sede desta Promotoria de Justiça pelo Sr. Altamar.
Insta ressaltar, que no dia 3 de dezembro, foram colhidas as declarações da Diretora do Departamento de Arrecadação do Município de Nova Glória, Sra. Kátia Rahyanne Rodrigues Moreno, do qual foi possível inferir que a promessa de doação de lote em troca de voto em favor do Sr. Altamar foi garantida por meio da alteração dos dados cadastrais no sistema de arrecadação de IPTU do imóvel que seria doado.
O MPE requereu na medida judicial eleitoral que seja julgada procedente a representação, para reconhecer a prática de captação ilícita de sufrágios, infligindo-se aos Representados, prefeito e vice reeleito de Nova Glória, Carlos Luiz de Oliveira, Carlinhos e Wellington de Souza Spineli, a pena pecuniária correspondente, a ser fixada no máximo legal (cinquenta mil UFIR), bem como a pena de cassação do seu registro ou diploma, nos termos do artigo 41-A da Lei 9.504/97. Em relação ao secretário de administração do município, Aridelson Neto Carneiro, a condenação na pena pecuniária correspondente, a ser fixada no máximo legal (cinquenta mil UFIR).
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ELEIÇÕES
Atualização do e-Título é recomendada pelo TSE antes das eleições
O TSE enfatiza a importância de realizar esse procedimento com antecedência para evitar congestionamento no aplicativo na véspera da eleição, o que dificultaria o acesso.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) enfatiza a importância de realizar esse procedimento com antecedência para evitar congestionamento no aplicativo na véspera da eleição
Com a votação para prefeitos, vice-prefeitos e vereadores se aproximando, no dia 6 de outubro, o TSE recomenda que os eleitores atualizem o aplicativo e-Título. Conforme divulgado pelo tribunal, é por meio dele que será possível acessar a versão digital do título de eleitor.
Para atualizar o e-Título, é necessário buscar o aplicativo na loja virtual do seu celular, como Google Play ou Apple Store. Após isso, basta digitar o nome do aplicativo e clicar em “atualizar”.
O TSE enfatiza a importância de realizar esse procedimento com antecedência para evitar congestionamento no aplicativo na véspera da eleição, o que dificultaria o acesso.
O aplicativo, lançado em 2017, não é obrigatório para a votação. Quem não tiver, deve apresentar um documento oficial com foto.
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