Opinião
Linhas gerais sobre o seguro rural em sua modalidade de produção
Uma vez comprovado e aprovado o sinistro, a Seguradora efetua o pagamento da indenização ao produtor rural, dentro do prazo previsto no contrato e na forma contratada.

O seguro agrícola é um contrato por meio do qual o produtor rural se compromete a fazer o pagamento de um prêmio à Seguradora em troca da garantia de receber uma indenização em caso de perda na sua produção.
É sabido que muitos fatores podem comprometer a produtividade das lavouras, implicando em perdas na produção e, consequentemente, diminuição da renda. Eventos climáticos adversos (como secas, geadas, excesso de chuvas, granizo), pragas e doenças (como infestação de insetos, fungos, vírus que podem atingir as plantas), além de outros riscos (como incêndios e inundações por exemplo), podem comprometer as lavouras.
O seguro agrícola existe justamente para minimizar esses riscos e oferecer uma proteção financeira a quem produz, ou seja, esse tipo de seguro funciona como uma “rede de segurança”, garantindo que, em caso de perdas em sua plantação, o produtor possa recuperar parte de seus investimentos.
Assim, o seguro agrícola funciona como verdadeiro mecanismo de proteção financeira destinado a produtores rurais que objetiva mitigar os impactos negativos causados por eventos adversos que possam comprometer a produção agrícola.
Normalmente, funciona como uma apólice de seguro tradicional, mas é especificamente adaptado para cobrir as perdas no agronegócio e oferece diversas opções de cobertura, permitindo que os produtores escolham a proteção que melhor atende às suas necessidades específicas.
A modalidade mais comum contratada pelo produtor é o seguro de produção, que é aquele que cobre os custos diretos de produção, que envolvem os insumos (sementes, adubos, fertilizantes, defensivos) e a mão de obra, em caso de perda total ou parcial da colheita, garantindo que os produtores possam recuperar os investimentos feitos na produção, mesmo quando a colheita resta comprometida.
Para contratar o seguro de produção é preciso seguir algumas etapas: 1) em primeiro lugar há todo o processo de contratação, quando o produtor pesquisa e escolhe uma seguradora séria e experiente, que lhe ofereça produtos de seguro agrícola; 2) o produtor deve comparar diferentes opções para encontrar a melhor cobertura e as melhores condições e a Seguradora, por sua vez, realiza uma avaliação dos riscos associados à propriedade rural e às culturas, o que pode incluir visitas técnicas, a análise de histórico de produção, das condições climáticas da região, e outros fatores relevantes; 3) com base nessa avaliação, a Seguradora e o produtor definem as coberturas desejadas, os limites de indenização, e o valor do prêmio do seguro (o custo da apólice) e o contrato é então formalizado.
O “prêmio” é o valor que o produtor paga à Seguradora pela cobertura do seguro. Ele é calculado com base em diversos fatores, incluindo o tipo de cultura, área plantada, histórico de produção, e os riscos específicos da região. O pagamento pode ser feito de forma única ou parcelada, dependendo dos termos acordados com a Seguradora e constantes na apólice.
A apólice de seguro agrícola possui um período de vigência dentro do qual as coberturas são válidas e que geralmente coincide com o ciclo de produção da cultura segurada, desde o plantio até a colheita.
No caso da superveniência de um evento adverso que cause perdas na produção, o produtor deve comunicar imediatamente o sinistro à Seguradora, registrando essa comunicação. Se a comunicação for feita via contato telefônico, o produtor deve anotar o número do protocolo desse atendimento para comprovar que comunicou o sinistro no primeiro momento em que teve conhecimento do mesmo. Se a comunicação for feita por e-mail, já ficará registrada e servirá como prova. O importante é que a comunicação seja feita dentro do prazo estipulado na apólice e que seja registrada pelo produtor.
A Seguradora enviará seus peritos a campo para avaliar os danos causados, verificando in loco a extensão das perdas e se estas estão cobertas pela apólice. Todo esse procedimento pode incluir a inspeção da área afetada e a análise de documentos e evidências fornecidas pelo produtor.
Com base na avaliação completa dos danos, a Seguradora calcula o valor da indenização de acordo com os termos da apólice, sendo este o valor destinado a compensar as perdas sofridas pelo produtor, até o limite da cobertura contratada.
Uma vez comprovado e aprovado o sinistro, a Seguradora efetua o pagamento da indenização ao produtor rural, dentro do prazo previsto no contrato e na forma contratada.
Destarte, ao seguir as etapas descritas, o produtor estará mais bem preparado para escolher a cobertura ideal, contratar o seguro agrícola com tranquilidade e ficar protegido contra os imprevistos que podem prejudicar o seu trabalho no campo, garantindo a segurança da sua produção e da sua renda.
Dra. Kellen Bombonato é advogada
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ARTIGO
Remuneração de gestantes afastadas na pandemia da Covid-19 não é salário-maternidade
Decisão do STJ impede que empresas compensem valores pagos com contribuições previdenciárias.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, recentemente, que os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia da Covid-19 não possuem natureza de salário-maternidade. Isso significa que os trabalhadores não podem compensar esses pagamentos com contribuições previdenciárias.
A Corte entendeu que a Lei 14.151/2021, que permitiu o afastamento das trabalhadoras gestantes das atividades presenciais durante a pandemia da Covid-19, para evitar o contágio, mantendo a remuneração, não suspendeu nem interrompeu o contrato de trabalho. Portanto, os pagamentos feitos às empregadas gestantes durante esse período são considerados contratos regulares, a carga do empregador.
Assim, no entendimento do STJ, a legislação garantiu apenas o afastamento da empregada do ambiente presencial, e não das atividades laborais em si. Dessa forma, mesmo nos casos em que a função exercida não permitisse o trabalho remoto, os valores pagos pelos empregadores constituem remuneração regular, e não benefício previdenciário.
Além disso, o STJ define que a Fazenda Nacional é a parte legítima para responder às ações movidas pelos empregadores para a recuperação dos valores pagos às empregadas, e não o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Se o salário pago nesse período fosse considerado salário-maternidade, estaria aberta a possibilidade de as empresas pleitearem a restituição ao INSS, responsável pelo benefício, ou à Fazenda Nacional, que é quem recolhe a contribuição previdenciária.
A jurisprudência das turmas, no entanto, vinha entendendo que, sem previsão expressa em lei, o Poder Judiciário não poderia transformar o pagamento em um benefício previdenciário, sobretudo porque não haveria fonte de custeio.
As teses têm efeito vinculante, ou seja, devem ser seguidas pelas instâncias inferiores, e foram definidas em recursos afetados pelo incidente de efeitos repetitivos sob o Tema 1290 (REsp nº 2.160.674 – RS). Confira o teor das teses definidas:
a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS;
b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.
Acompanhamos a evolução desse tema e alertamos as empresas para que fiquem atentas às consequências da decisão do STJ. Destaco: cada caso é um caso, por isso, na defesa da empresa, as situações devem ser analisadas com estratégia diversa e individual.
Concluindo: diante desse cenário, as empresas precisam se adequar às diretrizes do Judiciário e avaliar seus investimentos financeiros e jurídicos.
Franco Mauro Russo Brugioni é advogado
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