O avanço das ferramentas de inteligência artificial no universo jurídico é uma realidade consolidada. Escritórios de advocacia, departamentos jurídicos e o próprio Poder Judiciário incorporaram soluções tecnológicas capazes de pesquisar, organizar, classificar e até redigir textos jurídicos em segundos. O fenômeno é irreversível e, em muitos aspectos, desejável.
Não há dúvida de que a tecnologia pode aprimorar a gestão processual, ampliar a eficiência administrativa e racionalizar fluxos de trabalho. A nova Resolução CNJ nº 615/2025 estrutura a governança da inteligência artificial no Judiciário sobre os pilares da transparência, explicabilidade, auditabilidade, contestabilidade e supervisão humana efetiva, além da segurança jurídica e da mitigação de riscos (CNJ, 2025), reconhecendo seu potencial transformador e, simultaneamente, a necessidade de controle normativo.
Contudo, a incorporação dessas ferramentas trouxe um problema que não pode ser minimizado: a apresentação, em peças processuais, de precedentes e fundamentos inexistentes, gerados por sistemas de inteligência artificial sem a devida verificação humana.
Não se trata de um debate abstrato. Casos concretos têm revelado a colação de julgados fictícios, com números de processos inexistentes, ementas fabricadas e trechos supostamente extraídos de decisões que jamais foram proferidas. Em algumas situações, sequer há correspondência com qualquer tribunal ou base oficial de jurisprudência.
É preciso afirmar com objetividade: o ordenamento jurídico brasileiro não proíbe o uso de inteligência artificial como ferramenta de apoio. O que ele exige, e sempre exigiu, é responsabilidade técnica sobre o conteúdo apresentado em juízo.
O processo civil contemporâneo é estruturado sobre os pilares da boa-fé objetiva, da cooperação e da lealdade processual. Os arts. 5º, 6º e 77 do Código de Processo Civil não são meras cláusulas retóricas; são normas de conduta vinculantes. Impõem às partes o dever de expor os fatos conforme a verdade, de não formular alegações destituídas de fundamento e de atuar com respeito à integridade do procedimento jurisdicional.
Quando uma peça processual traz jurisprudência inexistente, não estamos diante de simples equívoco formal. A gravidade reside no potencial de contaminação do julgamento. O julgador é instado a analisar precedentes que não existem; a parte adversa é compelida a impugnar fundamentos fictícios; o debate processual passa a orbitar em torno de uma realidade fabricada.
Isso compromete o contraditório, afeta a racionalidade da decisão e fragiliza a confiança institucional no sistema de justiça.
A literatura especializada já aponta que sistemas baseados em grandes modelos de linguagem podem produzir conteúdos aparentemente coerentes, mas factualmente incorretos — fenômeno conhecido como “alucinação algorítmica” (ROSSETTI; SILVA, 2023). Esse risco decorre da própria estrutura técnica desses modelos, que operam por probabilidade estatística e não por verificação de veracidade.
A chamada “alucinação algorítmica” (fenômeno técnico reconhecido nos sistemas generativos) não pode ser convertida em excludente de responsabilidade profissional. A ferramenta não responde disciplinarmente, não está sujeita ao Estatuto da Advocacia, não assume ônus processual. Quem subscreve a peça é o advogado. E é ele quem assume integralmente a responsabilidade pelo que afirma.
Delegar à inteligência artificial a tarefa de pesquisa é admissível. Delegar-lhe o juízo de veracidade, não. O dever de cuidado, nesse contexto, torna-se ainda mais relevante.
Conferir a existência do precedente, verificar sua autenticidade nos repositórios oficiais, examinar a correspondência entre ementa e acórdão são providências mínimas de diligência. A ausência dessas cautelas pode configurar alteração da verdade dos fatos e proceder temerário, enquadrando-se nas hipóteses legais de litigância de má-fé.
O art. 77 do Código de Processo Civil brasileiro impõe às partes o dever de expor os fatos conforme a verdade e de não formular alegações destituídas de fundamento. A utilização de jurisprudência fictícia pode enquadrar-se nas hipóteses do art. 80 do CPC, notadamente por alteração da verdade dos fatos (inciso II) e proceder temerário (inciso V).
A partir de decisões recentes, é possível verificar que tribunais brasileiros já reconheceram a gravidade da conduta. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a colação de jurisprudência inexistente gerada por inteligência artificial ultrapassa o mero erro técnico e pode justificar multa por litigância de má- fé (TJSP, 2025). Isso revela que o tema já ultrapassou o campo da abstração acadêmica e ingressou no plano concreto da responsabilização processual.
Não se trata de resistência à inovação. O próprio Poder Judiciário tem desenvolvido sistemas de inteligência artificial para aprimorar a gestão processual e apoiar a atividade jurisdicional. Mas justamente por conhecer os riscos inerentes à tecnologia é que se impõe rigor na sua utilização.
A modernização do processo não autoriza flexibilização ética. A segurança jurídica pressupõe previsibilidade, confiabilidade e integridade das informações que circulam no ambiente processual. A introdução de fundamentos inexistentes rompe essa expectativa legítima de confiabilidade.
A inteligência artificial pode contribuir para a eficiência, para a celeridade e para a organização do acervo judicial. O que ela não pode é substituir o discernimento humano quanto à veracidade das informações levadas a juízo.
Em última análise, o tema não é tecnológico; é ético-processual. O processo judicial é espaço institucional de tomada de decisões que afetam direitos fundamentais, patrimônio e liberdade. A integridade desse espaço depende da confiança naquilo que é afirmado pelas partes.
No tempo da inteligência artificial, a boa-fé não se tornou opcional. Tornou-se mais exigente.
William Costa Mello é desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, mestre em Direito Penal e Garantismo pela Universitat de Girona, UDG, Girona, Espanha, graduado em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU (1990); MBA em Poder Judiciário pela Fundação Getúlio Vargas (2008).
Rota Jurídica
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