Face à Lei nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), os municípios finalmente se viram diante do desafio de dar um tratamento adequado aos resíduos sólidos produzidos pela população e com isso acabar de vez com os lixões a céu aberto, contribuindo assim com o meio ambiente, gerando uma melhor qualidade de vida para o povo.
Nesse sentido, diante da referida Lei Nacional que obriga os municípios a se adequarem, surgiu a idéia do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento da Região do Vale do São Patrício (CIDERSP/GO), onde vários municípios da referida região se uniram para através de um consórcio criarem aterros sanitários de uso comum, cumprindo assim todas as exigências da lei e diminuindo as despesas de um eventual aterro unilateral.
Desta forma o município de Rialma na gestão do Prefeito Janduhy Diniz (2013-2016), juntamente com mais 13 municípios: Ceres, Ipiranga de Goiás, Itapuranga, Jaraguá, Jesúpolis, Nova América, Nova Glória, Rianápolis, Rubiataba, São Francisco de Goiás, São Patrício e Uruana criaram e compõem o Consórcio Intermunicipal da região do Vale do São Patrício (CIDERSP/GO), com a finalidade de cumprir a lei, destinando os resíduos sólidos de cada município a aterros do próprio consórcio.
Assim ao longo de quatro anos muitos desafios já foram superados e conquistas alcançadas, dentre os quais a sub divisão de três aterros sanitários regionais para suprir a demanda de todos os municípios do consórcio. Sendo: 01 aterro definido, comprado e localizado no município de Rubiataba, que atenderá aos municípios de: Rialma, Ceres, Rianápolis, Ipiranga, São Patrício, Nova América, Nova Glória e Rubiataba.
Definido também outro aterro que atenderá os municípios de Uruana e Itapuranga a definir local e um terceiro para atender os municípios de Jaraguá, São Francisco e Jesúpolis ainda indefinido.
Desta forma diversas assembléias vem sendo realizadas a fim de concretizar este importante projeto na área ambiental para os municípios.
Na ocasião estiveram presentes os prefeitos Janduhy Diniz (Rialma), José Carlos (Rianápolis), Inês Brito (Ceres), Ziquinho (São Patrício), Enilton (Ipirtanga), Binga (Nova Glória), secretários, além de representantes das demais cidades e das futuras gestões.
Mesmo em meio a dificuldades o consórcio CIDERSP segue firme e unido na perspectiva de cumprir todas as exigências da união e finalmente concluir o projeto em tempo hábil de acordo com o prazo prorrogado e estabelecido pela Lei 2289/2015 , que estipula até 31 de julho de 2021, para todos os municípios se adequarem.
A LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E A META DE IMPLANTAÇÃO DE ATERROS SANITÁRIOS NO BRASIL
A Lei nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), constitui-se em instrumento essencial na busca de soluções para um dos mais graves problemas ambientais do Brasil, o mal destino dado aos resíduos sólidos, impondo a necessidade premente de substituir os lixões a céu aberto por aterros sanitários como medida de proteção ambiental.
Segundo dados da Pesquisa Nacional de Saneamento Básico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), realizada em 2008, somente 27.7% das cidades brasileiras possuíam aterros sanitários, 22.5% possuíam aterros controlados e 50,8% das cidades despejavam o lixo produzido em lixões.
O art.3º, XVI do PNRS define resíduos sólidos como sendo qualquer “material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.”
1. Resíduos Sólidos, Dejetos e Rejeitos
Os termos resíduos sólidos, dejetos e rejeitos são empregados comumente como sinônimos. Todavia, consideramos resíduo sólido o termo genérico utilizado para designar qualquer matéria resultante da ação humana (doméstica, industrial, comercial, hospitalar, etc), produzida em razão do consumo total do conteúdo da embalagem, do produto ter se tornado inservível pelo uso ou ter se tornado impróprio para o consumo em decorrência de um processo químico, biológico ou natural qualquer. Nessas situações, o resíduo sólido poderá ter três destinos: a reciclagem, a reutilização ou o descarte. Nas duas primeiras situações o resíduo sólido retorna para o consumo como um novo produto ou tem sua possibilidade de uso melhorado. Na última situação (descarte), o resíduo sólido é classificado como dejeto ou rejeito e sem qualquer possibilidade de reaproveitamento deve ter um destino final compatível com a proteção ambiental do solo, das águas e da atmosfera.
2. A meta do PNRS para implantação de aterros sanitários no Brasil
O art. 54 do PNRS estabelece que “a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1o do art. 9o, deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta Lei”. Significa a decretação do fim dos lixões no Brasil até o ano de 2014 e sua substituição por aterros sanitários em todos os municípios brasileiros.
Prorrogada, pela Lei 2289/2015, que estipula até 31 de julho de 2021, para todos os municípios se adequarem.












































