O juiz de direito na época, Dr. Alessandro Manso e Silva condenou a Companhia Hidrelétrica São Patrício (CHESP) em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público (MPGO), ajuizada através do promotor de justiça, julgando procedente o pedido inicial determinando no cumprimento de obrigação de fazer consistente na implementação e comprovação de providências técnicas e investimentos para a melhoria da qualidade do serviço público de fornecimento de energia elétrica para o município de Uruana, equiparando-o, no mínimo, a média do Estado de Goiás, conforme indicadores de desempenho da Agencia Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
A CHESP inconformada com a sentença realizou recurso para o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), no entanto, o desembargador Dr. Gerson Santana Cintra, entendeu que (trechos do acórdão):
“…a CHESP não está oferecendo um serviço de qualidade no tocante ao fornecimento de energia elétrica aos munícipes de Uruana, estando, inclusive, aquém da média de qualidade ofertada ao restante do Estado”. Ainda que: “E nem se diga que eventual melhoria na prestação do serviço seja capaz de extinguir o feito sem resolução do mérito, eis que não confere segurança necessária aos consumidores diante da sua precariedade e instabilidade”. Mencionou que: “… a ANEEL afere o desempenho das concessionárias quanto a continuidade dos serviços através dos indicadores de duração equivalente de interrupção por unidade consumidora (DEC) e frequência equivalente de interrupção por unidade consumidora (FEC)”. Entendeu que: “Tais índices representam as metas mínimas a serem alcançadas pelas concessionárias de energia elétrica, porquanto traçam o perfil mínimo da qualidade e eficiência do serviço público prestado”.
Gerson Cintra reconheceu ainda que a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR), adotando os índices da ANEEL, elaborou um Relatório de Fiscalização do serviço prestado pela CHESP, concluindo que: “…as irregularidades constatadas com relação aos indicadores de qualidade são sistemáticas, sendo alvos de autos de infração por parte do órgão fiscalizador. Outro indicador da deficiência do serviço está na série de reclamações que vem do próprio consumidor. Tudo isso, além da denúncia que chega a esta agência por parte do Ministério Público”. Descrevendo que as concessionárias de serviços públicos em geral, devem obedecer às normas de qualidade de serviços previstas na Lei 8.987/95, que trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, dentre as quais destaca-se a eficiência, a segurança e a continuidade.
Constou também no acórdão da lavra do desembargador Gerson Santana Cintra que a Lei Federal no 9.427/96, transferiu para a ANEEL as atribuições para estipular normas de regulação dos padrões mínimos de qualidade dos serviços públicos de energia elétrica, prevendo a responsabilidade da concessionaria em realizar investimentos em obras e instalações. Onde reconheceu que a CHESP, “…vem violando e ignorando os direitos dos consumidores, embora tenha obrigação legal e contratual consistente no dever de otimizar os serviços prestados, tornando-os eficientes, mirando a satisfação dos consumidores”.
Ainda que: “Não obstante a adoção de providencias técnicas para melhoria do serviço, foi apurado que o serviço de energia elétrica fornecido pela apelante não havia alcançado os padrões mínimos de qualidade estabelecidos pelas normas de regulação da ANEEL. E que: “Pelo visto, a apelante, além de não cumprir as metas mínimas, oferece um serviço de qualidade inferior a média do restante do Estado, em visível violação as normas administrativas e legais”.











































