Pandemia
Veja o comunicado da Prefeitura Municipal de Ceres; Decreto Estadual determina suspensão de atividades não essenciais
A Prefeitura Municipal de Ceres, comunica que foi publicado o Decreto Estadual nº 9.828, de 16 de março de 2021, que dispõe sobre a retomada do revezamento previsto no caput do art. 2º do Decreto Estadual nº 9.653, de 19 de abril de 2020.
Os referidos atos do Governo do Estado de Goiás determinou a suspensão de atividades não essenciais em todo o Estado de Goiás e determinou que os municípios não podem flexibilizar as medidas restritivas previstas no Decreto Estadual quando a situado em região com situação classificada como de calamidade.
A administração informa que atualmente a região do Município de Ceres está classificada como situação de calamidade. Portanto, informamos que as atividades econômicas localizadas no Município de Ceres devem atender ao Decreto Estadual nº 9.828 nº 9.828, de 16 de março de 2021, que determina a suspensão das atividades pelo prazo de 14 (quatorze) dias com início em 17 de março de 2021.
O descumprimento do Decreto Estadual poderá ensejar as punições previstas no ato e na legislação penal.
Confira o decreto na íntegra:
Dispõe sobre a retomada do revezamento previsto no caput do art. 2º do Decreto nº 9.653, de 19 de abril de 2020, altera essa norma e revoga o Decreto nº 9.700, de 27 de julho de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o agravamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19,
DECRETA:
Art. 1º O revezamento das atividades econômicas previsto no caput do art. 2º do Decreto nº 9.653, de 19 de abril de 2020, com a redação dada pelo Decreto nº 9.685, de 29 de junho de 2020, será retomado a partir de 17/3/2021.
§ 1º O revezamento a que se refere o caput deste artigo iniciará com a suspensão das atividades econômicas pelos 14 (quatorze) dias determinados.
§ 2º O disposto neste artigo poderá ser revisto a qualquer momento conforme a análise da evolução da situação epidemiológica, e permanecem inalteradas as demais disposições do Decreto nº 9.653, de 2020, com as alterações posteriores, inclusive as decorrentes deste Decreto.
Art. 2º O Decreto nº 9.653, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………………………………………………………………….
§ 1º ………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………..
V – hospitais veterinários e clínicas veterinárias;
…………………………………………………………………………………………………………….
XXXIV – comercialização de gêneros alimentícios mediante entrega (delivery), sistema pegue e leve (take away) e drive thru; e
XXXV – escritórios e sociedades de advocacia e de contabilidade, vedado o atendimento presencial.
…………………………………………………………………………………………………………………..
§ 8º No período de suspensão das atividades, os estabelecimentos mencionados no inciso IV do § 1º deste artigo somente poderão comercializar bens essenciais, assim considerados os relacionados à alimentação e bebidas, à saúde, limpeza e à higiene da população, hipótese em que os produtos não-essenciais não poderão permanecer expostos à venda ou deverão ser identificados como vedados para venda presencial.” (NR)
“Art. 4º ………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 1º A faculdade de flexibilização das medidas restritivas previstas neste Decreto não poderá ser utilizada quando o município estiver situado em região com situação classificada como de calamidade, segundo o mapa de risco divulgado pela Secretaria de Estado da Saúde.
§ 2º A faculdade de flexibilização das medidas restritivas previstas neste Decreto somente poderá ser utilizada quando o município estiver situado em região com situação classificada como crítica ou alerta, segundo o mapa de risco divulgado pela Secretaria de Estado da Saúde, ocasião em que deverão ser observados os critérios previstos em ato do Secretário de Estado da Saúde.
§ 3º Nas hipóteses em que houver aumento de casos notificados de infecção por COVID-19 em quantidade capaz de colocar em risco a capacidade de atendimento hospitalar da região, o Estado poderá intervir adotando novas medidas de restrição.” (NR)
“Art. 7º ………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. No transporte coletivo urbano haverá prioridade para embarque, nos horários de pico, para os trabalhadores empregados nas atividades mencionadas nos incisos do § 1º do art. 2º deste Decreto, o que será demonstrado por qualquer meio hábil, como contrato de trabalho, carteira de trabalho, crachás ou outro documento capaz de comprovar o vínculo empregatício.” (NR)
“Art. 10. Caberá à Secretaria de Estado de Saúde instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender as providências determinadas por este Decreto, com a possibilidade, para tanto, de editar atos normativos estabelecendo, inclusive, medidas de restrição, conforme a situação epidemiológica.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I – o Decreto nº 9.700, de 27 de julho de 2020; e
II – os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.653, de 2020:
a) o inciso VI do § 1º do art. 2º; e
b) os §§ 1º e 2º do art. 8º.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 17 de março de 2021.
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ESTADO
Feminicídios caem 31% no primeiro trimestre de 2024 em Goiás
Dados da Secretaria de Segurança Pública apontam redução do assassinato de mulheres e de outros crimes no estado.
Os casos de feminicídio (assassinato de mulheres em contexto de violência doméstica ou aversão ao gênero) caíram 31% em Goiás no primeiro trimestre de 2024, na comparação com o mesmo período de 2023. Levantamento recente da Secretaria de Segurança Pública (SSP-GO) revela que, nos primeiros três meses do ano passado, houve 13 casos registrados; este ano, nove.
Em discurso durante a apresentação dos números, o secretário de Segurança Pública, Renato Brum, frisou a importância da união de forças para reduzir o número de feminicídios. “É um trabalho integrado das forças de segurança, em especial as especializadas, o Batalhão Maria da Penha, as Deams, o Ministério Público, o Judiciário e a imprensa fazendo a divulgação”. Brum destacou que o objetivo é continuar reduzindo esta modalidade de crime no estado.
De acordo com a SSP-GO, os crimes violentos letais intencionais (CVLI) também registraram redução de janeiro a março deste ano no estado, em relação ao mesmo período de 2023. Os homicídios dolosos, por exemplo, recuaram 24%. No primeiro trimestre do ano passado foram registrados 274 casos; este ano, 209.
Outras modalidades de delitos seguiram a mesma tendência de retração. Entre os crimes violentos contra o patrimônio, os casos de roubos em residência caíram 14% no primeiro trimestre do ano; roubos de cargas, 92%. Mais uma vez, não houve qualquer registro de roubo a instituição financeira.
Integração
O bom desempenho se deve, em grande parte, às ações integradas das Forças de Segurança do Estado. Segundo o Observatório de Segurança Pública, da SSP-GO, de janeiro a março de 2024 foram cumpridos 2.258 mandados de prisão e apreensão. Também foram verificados 274.383 veículos, resultando na recuperação de 974 automóveis com registro de furto ou roubo. As abordagens a pessoas somaram 401.562 registros.
A atuação conjunta das polícias Civil e Militar resultou em 7.352 prisões em flagrante, desarticulação de 69 quadrilhas, apreensão de 1.158 armas de fogo e recaptura de 1.911 foragidos da justiça. Além disso, mais de 3 toneladas de drogas foram apreendidas, contribuindo para a redução da criminalidade no estado.
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