Importante esclarecer que apesar de haver previsão legal na Lei de Incorporação determinando que a retenção deve ser até 25% ou ainda, 50% se a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação (artigo 67-A) e, no caso da Lei de Parcelamento Urbano, previsão determinando que deve ser aplicada à retenção uma multa até 10% do valor atualizado do contrato, além de fruição de 0,75% ao mês, comissão de corretagem e das demais despesas (artigo 32-A da Lei 6.766/79), os tribunais geralmente autorizam a retenção no percentual entre 10% a 20%. A não observância da previsão legal pode autorizara aplicação do artigo 413 do Código Civil ou da Súmula 543 do STJ. A discussão aqui é longa e não é objeto deste artigo, razão pela qual não delongarei nos comentários.