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ARTIGO

Licença paternidade

A Constituição Federal de 1988 88 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT ampliou a licença-paternidade de 1 (um) para 5 (cinco) dias. A contagem era de 5 (cinco) dias consecutivos a partir do dia útil ao da data de nascimento, de forma a absorver o dia autorizado pelo legislador previsto no art. 473, III da CLT.

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Garra para se superar

Acreditar em si, em seu potencial e realizações faz parte do aprimoramento e domínio do ser. Todavia, não é possível alcançar as vitórias maiores sem os tropeços iniciais. É fundamental então perceber que todo erro pode se transformar em aprendizagens, em ganhos de experiência. O essencial é olhar e refletir do ponto de vista certo. 

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