Eleitores que não tiverem em seu domicílio eleitoral no dia da votação, 1º e/ou 2º turno, ou que tenham mobilidade reduzida ou deficiência poderão habilitar-se perante a Justiça Eleitoral para votar em trânsito em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos municípios com mais de 100 mil eleitores. Em Goiás são cinco as cidades que poderão receber o voto em trânsito: Anápolis, Aparecida de Goiânia, Goiânia, Luziânia e Rio Verde.
Existem duas possibilidades para a escolha dos cargos no voto em trânsito:
Somente para Presidente da República e seu respectivo vice – nas situações em que o eleitor que se encontrar fora da unidade da Federação do seu domicílio eleitoral e no caso do eleitor inscrito no exterior, que estiver em trânsito no território nacional. Por exemplo: Eleitor de Goiás que estará em Minas Gerais ou eleitor que tem o título tirado em outro país e estiver no Brasil durante as eleições. Estes poderão votar somente para Presidente e Vice Presidente.
Para todos os cargos (Presidente, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital) – nas situações em que o eleitor esteja dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral. Exemplificando: Eleitor que vota em Anápolis e no dia da eleição estiver em Rio Verde, ou seja, ambas cidades pertencem a Goiás. Este poderá votar em todos os candidatos.
Não será permitido o voto em trânsito em urnas instaladas no exterior. O requerimento para a habilitação do voto em trânsito poderá ser feito apenas pessoalmente perante qualquer cartório eleitoral ou posto de atendimento eleitoral, no período de 17 de julho a 23 de agosto, com a indicação do local em que pretende votar. No mesmo período o eleitor poderá alterar ou cancelar a habilitação para votar em trânsito.
A habilitação para votar em trânsito somente será admitida para os eleitores que estiverem com situação regular no cadastro e mediante a apresentação de documento oficial com foto.
Vale ressaltar que a habilitação para o voto em trânsito não transfere ou altera quaisquer dados da inscrição eleitoral. Após as eleições, a seção de origem do eleitor é restabelecida automaticamente.
O eleitor habilitado que não puder comparecer à seção para votar em trânsito deverá justificar sua ausência em qualquer Mesa Receptora de Justificativas, inclusive naquelas do domicílio eleitoral de origem, à exceção do município por ele indicado no requerimento de habilitação.
Caso o eleitor habilitado para votar em trânsito não compareça à seção, ele deverá justificar sua ausência, inclusive se estiver em seu domicílio eleitoral de origem no dia da eleição. A justificativa de ausência nos dias de votação não poderá ser feita no município por ele indicado para o exercício do voto.
A Redação















































