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Pandemia

Ceres: Novo decreto é expedido pela administração municipal

Supermercados, mercearias, deverão funcionar somente até às 21 horas.
Prefeitura de Ceres no Vale

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A administração do município de Ceres, considerando o aumento significativo de casos de infecção pelo coronavírus nos últimos 15 dias e a necessidade de adotar novas medidas no combate ao contágio transmissão do vírus em sua segunda onda, no sentido de regular a circulação de pessoas e o funcionamento de atividades comerciais e de prestação dos serviços bem como atividades escolares em razão das medidas sanitárias adotadas no município.

A nota técnica emitida pela Secretaria Municipal de Saúde de Ceres, através da Vigilância Sanitária que a suspensão de certas atividades pode ter queda impactante no aumento dos números de empresas pedindo a recuperação judicial e elevado número de desempregos.

Decreta

Fica reiterada a situação de emergência em saúde pública no município de Ceres, pelo prazo de oito dias em razão da pandemia de doença infecciosa viral respiratória Covid-19 causada pelo novo coronavírus.

Pela segunda onda de disseminação, especialmente aumento exponencial de contaminação no município de Ceres e cidades circunvizinhas devendo ser mantido prioritariamente o isolamento social.

Prazo poderá ser prorrogado em caso de comprovada necessidade, quando são de medidas de maior flexibilização restrição, até que a emergência de saúde pública esteja encerrada.

Fica determinado que a Secretaria Municipal de Saúde de Ceres e, com a colaboração de todas as demais secretarias e demais órgãos da prefeitura Municipal de Ceres, intensifica as ações fiscalizatórias em estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços bem como coibir as atividades e condutas incompatíveis com as ações de combate a pandemia da Covid-19 em Ceres.

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No artigo 5º fica proibido acesso aos estabelecimentos comerciais de funcionários, clientes, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscaras de proteção facial, devendo os responsáveis fornecer informações impressas viva conclusão de que os seus funcionários devem utilizar objeto durante o trajeto ao trabalho.

Consta no artigo 6º que todos os estabelecimentos comerciais e administrativos, públicos e privados devem ser disponibilizados, em sua entrada, local para a realização adequada das mãos, com pia, água corrente, sabão líquido, papel toalha no devido suporte lixeiras com tampas e acionamento de pedal, bem como exigir a utilização de máscara em todos os seus ambientes e disponibilizar um funcionário na porta com álcool gel ou 70% para higienização dos clientes e controlar a entrada com redução de 30% de sua capacidade instalada.

No artigo 7º consta que ficam suspensos todos os shows, circos e parques de diversões e, exposições, boates e casas noturnas e, aglomerações públicas e privadas de quaisquer natureza, seja na zona rural ou urbana.

Restaurantes, bares e lanchonetes deveram funcionar com as seguintes restrições: o fechamento dos estabelecimentos que trata o caput deve ocorrer até às 22h em todo os dias da semana.

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Após o horário acima determinados, os estabelecimentos que tratam o caput somente poderão funcionar na modalidade delivery.

Deve obrigatoriamente usar máscaras enquanto servem os clientes, deve ser disponibilizados na entrada do estabelecimento, álcool gel ou álcool 70% para higienização dos clientes.

Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas nestes estabelecimentos em qualquer horário e dia da semana.

Deverão funcionar com as seguintes restrições: deve haver controle de entrada e saída de clientes com redução de 30% de sua capacidade instalada, deve ser disponibilizado um funcionário na entrada do estabelecimento, com álcool gel ou 70% para higienização das mãos dos clientes, fica proibido o consumo de bebida na porta de distribuidoras de bebidas e lojas de conveniências, fica proibida a venda de bebidas alcoólicas após as 18h em qualquer estabelecimento comercial.

Fica estabelecido que os supermercados, mercearias, deverão funcionar somente até às 21 horas.

Clique aqui e veja o Decreto nº 175/2021 integralmente

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