por @dr.renatovioli
Previsto no art. 78 do Código Tributário Nacional, o poder de polícia tem o objetivo de trazer à sociedade o melhor para ela. Entre as características desse poder estão a coercitividade, ou seja, de determinar a prisão, que pode ser usada pelo agente público, desde que seja do interesse ou necessidade para a manutenção da ordem pública.
Segundo a médica veterinária Andrea Barbosa Boanova, ações de vigilância estão mais presentes nesse período de pandemia. “É limitar ações do particular em prol da sociedade. A gente tem visto a vigilância sanitária atuando ultimamente no uso da máscara, né? Da aglomeração, então a gente tem visto esse poder de polícia bastante frequente e marcante”, exemplificou.

O maior desafio para a vigilância sanitária, sem sombra de dúvidas, é a colaboração da população que infringe regras estabelecidas para a coletividade. E uma vez descumpridas, podem gerar prejuízos à todos.
Para o advogado Leandro Borba, alguns tribunais divergem sobre o poder de polícia. “Uns falam que é poder vinculado, outros falam que é discricionário… O fato é que na administração direta o poder de polícia atende e não há dúvidas. O problema existe com relação à administração indireta, das autarquias e fundações. Em regra, eles não têm poder de polícia, excepcionalmente pode ter desde que a lei que criou essa fundação ou autarquia expresse esse puder”, salienta.

Outro ponto abordado pela dupla foi a presença de coberturas jornalísticas. Poderia um meio de comunicação invadir a privacidade dos envolvidos? Os especialistas acreditam que para tudo é preciso resguardar a legislação, pois existe um direito à informação, que confronta diretamente com a privacidade dos envolvidos. Cada caso é avaliado pelo juiz que poderá ou não conceder o benefício ao reclamante.
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