A 2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal de Rubiataba, no Vale do São Patrício, sentenciou um homem por crimes de estupro de vulnerável, estupro qualificado e ameaça, cometidos contra sua parceira (no caso da ameaça), duas enteadas e sua própria filha. A condenação resultou em uma pena total de 175 anos de reclusão e 5 meses e 1 dia de detenção, a ser cumprida em regime fechado desde o início.
O Ministério Público de Goiás denunciou o réu por crimes sexuais continuados contra suas enteadas e filha, todas menores de 14 anos na época das infrações, além de ameaças dirigidas às vítimas e à sua companheira. Consoante à denúncia elaborada pela promotora de Justiça Yule Reis Mota, os abusos ocorreram entre 2013 e 2024, no ambiente familiar.
A investigação realizada pelo MPGO confirmou a prática de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal), estupro qualificado (artigo 213, parágrafo 1º do Código Penal) e ameaças contra as quatro vítimas (artigo 147 do Código Penal). Os delitos foram perpetrados mediante grave ameaça, violência e aproveitamento da confiança familiar. A promotoria evidenciou que o réu utilizava artifícios como alegações de “brincadeiras” e promessas de presentes para enganar as menores.
Provas contundentes foram apresentadas
Ao acolher os pedidos contidos na denúncia do MPGO, com base nas provas robustas apresentadas, a juíza Ana Cláudia Pacheco das Chagas ressaltou que “a palavra das vítimas deve ser valorizada de maneira especial, uma vez que, na maioria das vezes, esses crimes ocorrem de forma clandestina, longe da presença de testemunhas e sem deixar evidências”.
As provas coletadas pelo MPGO incluíram depoimentos especiais das vítimas menores, laudo de exame de corpo de delito, relatórios do Conselho Tutelar e do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), além de depoimentos de testemunhas e informantes.
O MPGO argumentou e conseguiu o reconhecimento de várias qualificadoras, como a violência doméstica e familiar (artigo 61, II, “f” do Código Penal), o aumento de pena por parentesco (artigo 226, II do Código Penal), a continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal) e a agravante por crime cometido contra criança (artigo 61, II, “h” do Código Penal).
A sentença manteve a prisão preventiva do condenado para assegurar a ordem pública, levando em conta “o grau de periculosidade do agente” e o “alto risco de reincidência criminosa”. A magistrada também observou que se tratam de crimes hediondos, que demandam uma aplicação rigorosa da lei penal.
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