Justiça
Entenda a diferença entre renúncia e cessão de direitos hereditários
Embora esses dois conceitos sejam semelhantes, especialista explica que possuem regras distintas.
O momento do inventário é um período delicado, pois, além de lidar com a perda de um ente querido, também envolve diversas normas que podem gerar dúvidas aos herdeiros. Algumas dessas normas estão relacionadas à cessão e à renúncia de direitos hereditários. Embora esses dois conceitos sejam semelhantes, possuem regras distintas. A questão é que a semelhança entre eles costuma confundir muitas pessoas.
Segundo Bruno Quintiliano, conselheiro da Arpen Goiás, vice-presidente da Arpen Brasil e tabelião do cartório que leva seu nome em Aparecida de Goiânia, a renúncia é quando um herdeiro decide formalmente recusar sua parte na herança. Essa decisão é irrevogável, ou seja, uma vez feita, não pode ser desfeita.
“O herdeiro renunciante perde todos os direitos sobre a parte da herança renunciada, que é redistribuída entre os demais herdeiros conforme a lei. Vale destacar que, ao renunciar, o herdeiro não pode direcionar sua parte a alguém específico, ela simplesmente retorna ao ‘bolo’ da herança”, explica.
A renúncia só pode ser realizada após o falecimento do falecido, não é possível recusar uma herança de alguém vivo (art. 426, CC). A aceitação da herança é automática e não requer nenhuma manifestação, porém, a renúncia exige uma manifestação expressa, sendo necessário um ato formal, que pode ser feito por meio de escritura pública ou simples termo nos autos (art. 1.806, CC).
“Assim, pode ser realizada tanto na própria escritura pública de inventário, quanto no processo judicial de inventário”, continua.
Um caso que chamou bastante atenção no Brasil, foi o em que Rose Miriam de Matteo, mãe dos três filhos do apresentador Gugu Liberato, optou por desistir de provar sua união estável com o comunicador e renunciou a herança.
Cessão de direitos hereditários
Diferente da renúncia, a cessão de direitos hereditários permite que o herdeiro transfira sua parte da herança para uma pessoa específica, que pode ser outro herdeiro ou até mesmo um terceiro. “Essa transferência pode ser feita de forma gratuita ou mediante pagamento”, explica.
Assim, a cessão possui um período específico para ser realizada, que se inicia com a abertura da sucessão, decorrente do falecimento do indivíduo que deixa a herança, e se estende até a partilha dos bens herdados. Após a partilha dos bens, não será mais possível mencionar a cessão, sendo necessário realizar uma doação ou uma compra e venda.
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JUDICIÁRIO
MP eleitoral representa contra 7 candidatos aos cargos de prefeito e vereador de Ceres e Nova Glória por derrame de santinhos
Os pedidos, protocolados na Justiça Eleitoral em três ações distintas, foram feitos pelo promotor Pedro Furtado Schmitt Corrêa, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Ceres, em atuação na 72ª Zona Eleitoral, que inclui ainda os municípios de Rialma, Santa Isabel e Rianápolis no Vale do São Patrício.
O Ministério Público Eleitoral (MPE) ajuizou representação eleitoral para aplicação de multa a sete candidatos aos cargos de prefeito e de vereador das cidades de Ceres e Nova Glória no Vale do São Patrício por derramamento de santinhos. Os pedidos, protocolados na Justiça Eleitoral em três ações distintas, foram feitos pelo promotor Pedro Furtado Schmitt Corrêa, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Ceres, em atuação na 72ª Zona Eleitoral, que inclui ainda os municípios de Rialma, Santa Isabel e Rianápolis no Vale do São Patrício.
Os candidatos que foram representados na Justiça Eleitoral são:
• Edmario de Castro Barbosa, candidato ao cargo de prefeito em Ceres
• Marco Antônio Elias da Silva, candidato a vice-prefeito em Ceres
• Edmar Ferreira da Silva, candidato ao cargo de vereador em Ceres
• Cleiton Mateus Sousa, candidato ao cargo de prefeito em Ceres
• Lourdes do Amaral Trindade, candidata a vice-prefeita em Ceres
• Cesar Benito Caldas, candidato ao cargo de vereador em Ceres
• Luan Matheus Silva, candidato ao cargo de vereador em Nova Glória
A sanção de multa para quem efetua o derramamento de materiais de campanha impressos (como santinhos) em via pública está prevista no artigo 37, parágrafo 1º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e pode chegar a até R$ 8 mil. (Com Assessoria de Comunicação Social do MPGO)
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