Opinião
Lei 14.803/24 deixa algumas dúvidas legais e operacionais
Os investidores, a partir desta lei, poderão escolher entre a tributação progressiva ou regressiva no momento do resgate do patrimônio acumulado e não mais na contratação do plano.
Publicada recentemente, a Lei nº 14.803 altera a Lei nº 11.053/2004, que dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de previdência privada. A alteração, há muito tempo esperada pelo mercado de previdência privada, trata apenas do momento em que o participante deverá exercer a opção pelo regime de tributação dos valores que lhe serão pagos pelo plano de previdência privada que contratou, seja a título de benefício, seja a título de resgate parcial ou integral dos valores das reservas acumuladas.
A partir da Lei nº 11.053/2004, o governo brasileiro modificou a legislação tributária com o objetivo de estimular a poupança previdenciária, adotando uma nova opção de tributação pelo regime regressivo para os planos de previdência privada estruturados na modalidade de Contribuição Definida ou de Contribuição Variável, a qual passou a conviver com a tributação pelo regime progressivo tradicional. Dessa forma, o participante, ao aderir ao plano de previdência privada, estava obrigado a optar ou pelo regime regressivo de tributação ou por permanecer no regime progressivo tradicional.
Quando o participante ingressa no plano de previdência privada, seja aquele ofertado pelas entidades fechadas de previdência privada, seja aquele ofertado pelas entidades abertas ou companhias seguradoras, ele não dispõe de elementos suficientes para saber qual a opção mais favorável para tributação de seus rendimentos futuros. Isso porque ele, ao aderir ao plano de benefício, não conseguiria estimar quanto tempo permaneceria vinculado ao contrato de previdência privada acumulando reservas para o pagamento do seu benefício futuro, de modo que, de pronto, reconheceria qual o regime tributário mais favorável.
Os investidores, a partir desta lei, poderão escolher entre a tributação progressiva ou regressiva no momento do resgate do patrimônio acumulado e não mais na contratação do plano.
O regime regressivo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), estabelecido pela Lei nº 11.053/2004, conta com alíquotas regressivas, de 35% a 10%, conforme o prazo ponderado de acumulação de reservas pelo participante. Então, ele pode ser benéfico para aqueles que pretendem permanecer no plano de previdência privada por mais de dez anos, quando a alíquota fica no seu menor patamar. Já no regime progressivo tradicional, as alíquotas são crescentes, até 27,5%, por faixas de renda, incidentes sobre o valor do benefício. Nesse regime, há o ajuste de alíquota na declaração de renda anual, considerando-se o somatório dos rendimentos tributáveis percebido pelo participante.
Diante desse panorama, desde 2019, estava em andamento o projeto de lei que resultou na Lei nº 14.803/2024, sendo bastante aguardado pelos participantes dos planos de previdência e, também, pelas entidades que os administram.
A Lei nº 14.803/2024 altera apenas o momento em que será exercida, pelo participante, a opção pelo regime de tributação estabelecendo que, a partir de 11 de janeiro de 2024, será até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate, inclusive liberação parcial.
A nova lei, entretanto, embora muito benéfica para o setor de previdência privada, deixa algumas dúvidas legais e operacionais que precisarão ser dirimidas já com a sua vigência em curso, posto que se iniciou, sem nenhuma ressalva, em 11 de janeiro.
Uma questão relevante é o período de exercício da opção, fixado no parágrafo 6º do artigo 1º da Lei nº 11.053/2024, quando é utilizada a expressão “até o momento da obtenção do benefício”. O objetivo da norma é trazer segurança para o participante na sua opção de tributação. Assim, a expressão “até” retira essa segurança, porque, na verdade, o participante de plano de previdência privada somente possui uma visão clara da melhor forma de incidência tributária no momento que obtém o benefício ou que efetua o resgate total ou parcial, quando avalia o seu período de acumulação de reservas e a relação contratual como um todo. Antes desses eventos, ele continua trabalhando com prognósticos que podem não corresponder à realidade.
Outra questão relevante está relacionada ao parágrafo 8º do artigo 1º da Lei nº 14.803/2004, quando é fixado que “caso os participantes não tenham exercido a opção pelo novo regime tributário de que trata este artigo, poderão os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais fazê-lo, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate”. A dúvida surge quanto à possibilidade de que aqueles participantes que já obtiveram o benefício (assistidos) antes de 11 de janeiro e estejam sendo tributados com base no regime progressivo, possam agora optar pelo regime regressivo.
A resposta parece ser no sentido de que os assistidos, de fato, poderão optar pelo regime regressivo, já que, na própria exposição de motivos do PL nº 5.503, de 2019, é declarada essa intenção pelo legislador, consideradas ainda as disposições constantes da Constituição Federal impondo o tratamento isonômico entre os contribuintes, a condição de participante dos assistidos, já que para efeitos da Lei Complementar nº 109/2001, o assistido é definido como o participante elegível ao benefício, e determinação constante do Código Tributário Nacional de que a lei tributária não pode alterar as definições de direito privado.
Existem ainda outras dúvidas e questões, inclusive de natureza operacional, que deverão ser dirimidas pelas entidades de previdência privada e seguradoras, envolvendo a portabilidade, o período de opção, os empréstimos a participantes e outras questões que surgirão da execução da norma.
Ana Paula de Raeffray é advogada, doutora em Direito pela PUC-SP.
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ARTIGO
PEC 6X1: oportunidade para o debate franco acerca da legislação trabalhista
A baixa produtividade nacional está também associada a uma qualidade educacional deficiente, fator que dificulta a implementação de uma jornada reduzida sem impacto negativo na produção. O recente relatório da McKinsey sobre o futuro do trabalho destaca que, para competir em um mercado global, é necessário cultivar habilidades de criatividade, autoaprendizado e flexibilidade. O Brasil, com uma educação pública ainda deficiente, precisaria investir significativamente nesses aspectos para que seus trabalhadores pudessem se beneficiar plenamente de uma jornada reduzida e competir em uma economia mundial em transformação.
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 6X1, de autoria da deputada federal Erika Hilton (PSOL-SP), tem como objetivo a redução da jornada de trabalho de 44 para 36 horas semanais, mantendo os salários e reorganizando a carga semanal em até quatro dias. Essa proposta vem ao encontro de tendências globais, onde o debate sobre a jornada de trabalho e sua adaptação aos novos tempos — especialmente com o avanço da tecnologia e da inteligência artificial — tem ganhado força.
A PEC 6×1, inspirada pelo Movimento Vida Além do Trabalho (VAT), idealizado pelo vereador Rick Azevedo (PSOL-RJ), pode ser vista como um ponto de partida para uma análise mais profunda sobre o sistema trabalhista brasileiro e suas limitações, tanto para trabalhadores quanto para empregadores.
A questão da jornada de trabalho reduzida é sustentada por um contexto de aumento da produtividade, impulsionado pelas inovações tecnológicas. Essas inovações permitiram que, em alguns setores, menos horas de trabalho resultassem em níveis de produção iguais ou superiores aos modelos tradicionais. No entanto, a discussão sobre a redução da jornada de trabalho não se limita aos ganhos de produtividade. Ela também envolve uma série de outros fatores, como qualidade de vida, saúde mental, e até mesmo a busca por um equilíbrio entre vida pessoal e profissional.
Em termos práticos, a PEC 6X1 procura responder à demanda por uma jornada de trabalho que promova o bem-estar dos trabalhadores sem sacrificar o desempenho econômico. Entretanto, há obstáculos no que diz respeito à aplicabilidade da medida no contexto brasileiro. O arcabouço jurídico trabalhista do país, com regulamentações amplas, visa proteger o trabalhador, mas frequentemente é apontado como um fator que engessa a iniciativa privada e dificulta a criação de empregos.
A complexidade e os custos associados ao cumprimento das leis trabalhistas brasileiras muitas vezes desestimulam empresários, especialmente os pequenos e médios, de contratar formalmente. O excesso regulatório pode ser, em parte, responsável pela baixa produtividade e pela informalidade ainda presente no mercado de trabalho brasileiro.
Além disso, o Brasil já enfrenta desafios específicos em relação ao mercado de trabalho, como a escassez de mão de obra em algumas regiões e o aumento da informalidade. Há também uma pressão social crescente para ajustar programas de assistência, como o Bolsa Família, para que realmente sirvam como apoio temporário, incentivando a entrada no mercado de trabalho. Isso alinha-se à célebre frase do ex-presidente americano Ronald Reagan, para quem “o melhor programa social é o emprego”. Nesse sentido, um mercado de trabalho desburocratizado e uma política de assistência social orientada para a autonomia individual poderiam ser fundamentais para garantir uma economia mais forte e inclusiva.
A baixa produtividade nacional está também associada a uma qualidade educacional deficiente, fator que dificulta a implementação de uma jornada reduzida sem impacto negativo na produção. O recente relatório da McKinsey sobre o futuro do trabalho destaca que, para competir em um mercado global, é necessário cultivar habilidades de criatividade, autoaprendizado e flexibilidade. O Brasil, com uma educação pública ainda deficiente, precisaria investir significativamente nesses aspectos para que seus trabalhadores pudessem se beneficiar plenamente de uma jornada reduzida e competir em uma economia mundial em transformação.
A PEC 6X1, assim, abre uma oportunidade rara para rever os princípios que sustentam o sistema trabalhista brasileiro e questionar se esse modelo atende às necessidades contemporâneas de um mundo em rápida mudança. Trata-se de uma chance para empreender uma reforma que, ao mesmo tempo que preserva a dignidade dos trabalhadores, valorize a iniciativa privada e encoraje a criação de empregos de qualidade. Como se diz, “quando o cavalo selado passa, é hora de pular e aproveitar a chance”.
André Naves é Defensor Público Federal formado em Direito pela USP; especialista em Direitos Humanos e Inclusão Social; mestre em Economia Política pela PUC/SP; cientista político pela Hillsdale College; doutor em Economia pela Princeton University; escritor e professor (Instagram: @andrenaves.def).
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