O ranking da continuidade do serviço de 2018 é dividido em dois grupos: distribuidoras de grande porte e de pequeno porte. As distribuidoras de grande porte são aquelas com número de unidades consumidoras superior a 400 mil (Tabela I), enquanto as de pequeno porte possuem número de unidades consumidoras menor ou igual a esse valor (Tabela II). O DGC (Indicador de desempenho global de continuidade), consiste na média aritmética simples das razões entre os valores apurados e limites anuais dos indicadores DEC e FEC.
Em Goiás, a Enel Goiás considerada distribuidora de grande porte está em último lugar no ranking de qualidade dos serviços de distribuição de energia elétrica no Brasil, considerada, portanto a pior do país. A Companhia Hidroelétrica São Patrício (CHESP) está na 13ª posição do ranking das 17 distribuidoras consideradas de pequeno porte. Os relatórios foram realizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
A ANEEL exige que todas as distribuidoras certifiquem o processo de coleta e apuração dos indicadores de continuidade DEC e FEC, com base nas normas da Organização Internacional para Normalização (International Organization for Standardization) ISO 9000. Na apuração dos dados de 2018, a FORCEL, por não atualizar a certificação desse processo junto à ANEEL, foi considerada como última no grupo das distribuidoras de pequeno porte.
Adicionalmente, cabe ressaltar que as distribuidoras que estiveram sob o regime de designação (AME, BOA VISTA, CEA, CEAL, CEPISA, CERON e ELETROACRE) não foram consideradas no Ranking, dada a situação particular dos limites estabelecidos para os indicadores de continuidade dessas empresas, não permitindo uma comparação adequada com as demais distribuidoras.
A Nota Técnica nº 0013/2019-SRD/ANEEL, a qual apresentou a publicação do Indicador de Desempenho Global de Continuidade de 2018. No mesmo dia, foi emitida uma retificação por meio da Nota Técnica nº 0014/2019-SRD/ANEEL, em razão de decisão cautelar exarada no âmbito do processo judicial nº 1005463‑56.2019.4.01.3400, que deferiu pedido de antecipação de tutela impetrado pelas distribuidoras CELPA e CEMAR, determinando a suspensão, até a prolação da sentença, dos efeitos do Despacho SRD nº 1.862/2018, confirmado pelo Despacho ANEEL nº 536/2019, com suspensão do cômputo da interrupção ocorrida no Sistema Interligado Nacional – SIN às 15h48 do dia 21 de março de 2018 na apuração dos indicadores de continuidade coletivos e individuais DEC, FEC, DIC, FIC, DMIC e DICRI das distribuidoras, bem como de todos os seus reflexos.
Posteriormente, as distribuidoras CELPE, COELBA e COSERN (processo judicial nº 1005547-57.2019.4.01.3400) e ENEL CE (processo judicial nº 1006364-24.2019.4.01.3400) também obtiveram decisões cautelares para suspender os efeitos da interrupção do SIN de 21/3/2018 nos indicadores. Por essa razão, a SRD emitiu nova retificação do ranking, mediante a Nota Técnica nº 0055/2019-SRD/ANEEL, de 18 de julho de 2019.
Por fim, as distribuidoras EBO, EPB, ESE e ETO também obtiveram decisão cautelar para suspender os efeitos da interrupção do SIN de 21/3/2018 nos indicadores, no âmbito do processo judicial nº 1008373-56.2019.4.01.3400. Por essa razão, a Nota Técnica nº 0082/2019-SRD/ANEEL, de 24 de outubro de 2019, apresentou mais uma retificação do ranking da continuidade.
O ranking da continuidade do serviço de 2019 deve ser divulgado pela ANEEL até o final do segundo semestre de 2019.
Você sabia que os danos causados a aparelhos elétricos devido à queda de energia podem ser reparados pela concessionária de energia elétrica responsável?
Sabido que os consumidores possuem dúvidas quanto ao assunto, e em meio a tempestades, que atingem várias regiões do Brasil nesta época do ano, gerando situações como queda de raio e oscilação de energia, alguns aparelhos eletrônicos podem acabar queimados em razão da queda de energia.
Caso você esteja passando ou já tenha passado por alguma situação semelhante, saiba que independentemente de culpa, a concessionária de energia elétrica é responsável pela reparação de dano a aparelhos elétricos devido à queda de energia, conforme assegura o Código de Defesa do Consumidor e a resolução normativa nº 499/2012 da ANEEL.
Os consumidores que se sentirem lesados, devem entrar em contato com a empresa de energia, no prazo máximo de 90 dias a contar da ocorrência do dano, para solicitar os reparos ou o ressarcimento dos prejuízos sofridos. A empresa, por sua vez, terá até dez dias para verificar a situação. Após essa verificação, a concessionária de energia terá até quinze dias para dar uma resposta para o consumidor, que pode ser ressarcimento, conserto ou troca do aparelho.
Caso o problema não seja resolvido, o consumidor poderá buscar os seus direitos na via judicial.
Tabela I – Indicador de Desempenho Global de Continuidade: número de unidades consumidoras maior que 400.000.
|
Posição no Ranking |
DGC |
Sigla |
Empresa |
Região |
|
1º |
0,65 |
ESS |
ENERGISA SUL-SUDESTE – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. |
SE |
|
2º |
0,67 |
CPFL Santa Cruz |
COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA |
SE |
|
2º |
0,67 |
EPB (1) |
ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A |
NE |
|
4º |
0,69 |
CEMAR (1) |
Companhia Energética do Maranhão |
NE |
|
4º |
0,69 |
EMT |
ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. |
CO |
|
6º |
0,70 |
ETO (1) |
ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. |
NO |
|
7º |
0,71 |
EMG |
ENERGISA MINAS GERAIS – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. |
SE |
|
8º |
0,73 |
ENEL CE (1) |
COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA |
NE |
|
8º |
0,73 |
CPFL-PAULISTA |
COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ |
SE |
|
8º |
0,73 |
CELPA (1) |
CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. – CELPA |
NO |
|
8º |
0,73 |
EMS |
ENERGISA MATO GROSSO DO SUL – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. |
CO |
|
12º |
0,74 |
COSERN (1) |
COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN |
NE |
|
13º |
0,75 |
EDP ES |
ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. |
SE |
|
14º |
0,77 |
CELPE (1) |
COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO |
NE |
|
14º |
0,77 |
CPFL- PIRATININGA |
COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ |
SE |
|
16º |
0,78 |
ELEKTRO |
ELEKTRO REDES S.A. |
SE |
|
16º |
0,78 |
ESE (1) |
ENERGISA SERGIPE – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A |
NE |
|
18º |
0,83 |
LIGHT |
LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S A |
SE |
|
19º |
0,85 |
CELESC-DIS |
CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A |
SU |
|
20º |
0,86 |
CEMIG-D |
CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A |
SE |
|
20º |
0,86 |
CEBDIS |
CEB DISTRIBUIÇÃO S.A. |
CO |
|
22º |
0,87 |
EDP SP |
EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. |
SE |
|
23º |
0,88 |
COELBA (1) |
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA |
NE |
|
23º |
0,88 |
COPEL-DIS |
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. |
SU |
|
25º |
0,89 |
ENEL SP |
ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. |
SE |
|
26º |
0,96 |
RGE |
RIO GRANDE ENERGIA SA |
SU |
|
27º |
1,07 |
RGE SUL |
RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. |
SU |
|
28º |
1,18 |
ENEL RJ |
AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. |
SE |
|
29º |
1,19 |
CEEE-D |
COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE-D |
SU |
|
30º |
1,65 |
ENEL GO |
CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. |
CO |
(1) Distribuidoras com indicadores alterados em razão de decisões cautelares (processo judicial) que suspenderam os efeitos da interrupção do SIN ocorrida às 15h48 de 21/3/2018.
Tabela II – Indicador de Desempenho Global de Continuidade: número de unidades consumidoras menor ou igual a 400.000
|
Posição no Ranking |
DGC |
Sigla |
Empresa |
Região |
|
1º |
0,19 |
EFLJC |
EMPRESA FORÇA E LUZ JOÃO CESA LTDA |
SU |
|
2º |
0,31 |
EBO (1) |
ENERGISA BORBOREMA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A |
NE |
|
3º |
0,43 |
HIDROPAN |
HIDROPAN DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. |
SU |
|
4º |
0,49 |
MUXENERGIA |
MUXFELDT MARIN E CIA LTDA |
SU |
|
5º |
0,50 |
SULGIPE |
COMPANHIA SUL SERGIPANA DE ELETRICIDADE |
NE |
|
6º |
0,53 |
ENF |
ENERGISA NOVA FRIBURGO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. |
SE |
|
7º |
0,56 |
ELFSM |
Empresa Luz e Força Santa Maria S.A. |
SE |
|
8º |
0,57 |
COOPERALIANÇA |
COOPERATIVA ALIANÇA |
SU |
|
9º |
0,62 |
EFLUL |
EMPRESA FORÇA E LUZ DE URUSSANGA LTDA |
SU |
|
10º |
0,63 |
IENERGIA |
IGUAÇU DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA. |
SU |
|
11º |
0,68 |
DEMEI |
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ENERGIA DE IJUÍ |
SU |
|
12º |
0,69 |
UHENPAL |
NOVA PALMA ENERGIA LTDA |
SU |
|
13º |
0,75 |
CHESP |
COMPANHIA HIDROELÉTRICA SÃO PATRÍCIO – CHESP |
CO |
|
14º |
0,77 |
DMED |
DME DISTRIBUIÇÃO S.A. – DMED |
SE |
|
15º |
0,98 |
ELETROCAR |
CENTRAIS ELÉTRICAS DE CARAZINHO SA |
SU |
|
16º |
1,05 |
COCEL |
Companhia Campolarguense de Energia |
SU |
|
17º |
– |
FORCEL (2) |
FORÇA E LUZ CORONEL VIVIDA LTDA |
SU |
(1) Distribuidoras com indicadores alterados em razão de decisões cautelares (processo judicial) que suspenderam os efeitos da interrupção do SIN ocorrida às 15h48 de 21/3/2018.
(2) Distribuidora com certificação do processo de coleta e apuração dos indicadores de continuidade expirada.
Advogado alerta sobre os direitos dos consumidores
O advogado especialista em direito do consumidor, Cleilson Mamedes alerta que o consumidor possui o direito de ser reparado em caso de interrupções recorrentes no fornecimento de energia elétrica; já que o serviço de energia elétrica configura serviço público essencial, logo, submetido ao princípio da continuidade assegurado pelo artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, a falha na prestação do serviço, ainda que a suspensão da energia elétrica tenha ocorrido em razão de fortuito externo (temporais), não se justifica a demora – excessiva – no seu restabelecimento. Além disso, é dever das concessionárias a manutenção e a fiscalização – rotineira – de suas instalações; evitando assim, de forma preventiva, inúmeros transtornos”, disse o advogado.
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