Município de Nova Glória terá de indenizar mulher pela morte do filho

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Em decisão monocrática, a desembargadora, Dra. Maria das Graças Carneiro Requi endossou a sentença do juiz, Dr. Jonas Nunes Resende, da 2ª Vara Cível de Ceres, condenando o Município de Nova Glória ao pagamento de indenização a Regina Mateus de Jesus. Ela será indenizada por danos morais, pela morte de seu filho, em R$ 50 mil, e pensão mensal no valor de dois terços do salário-mínimo, a partir da data em que a criança completaria 14 anos até a data em completaria 25 anos, e um terço do salário-mínimo desta data até quando completaria 65 anos de idade, ou até que a beneficiária venha a óbito.

A morte da criança ocorreu em 2006, quando funcionários do município, que realizavam a poda de árvores da rua, saíram para o almoço e deixaram seus equipamentos largados no chão. O filho de Regina pegou uma tesoura de cortar grama pra brincar, e ao tentar manuseá-la caiu sobre a ferramenta.

O município interpôs apelação cível alegando culpa exclusiva da avó da criança, que permitiu que os servidores deixassem as ferramentas no interior de sua residência. Disse ser necessário o inquérito policial para apurar a responsabilidade. Ressaltou ainda que não ficou demonstrada a culpa ou o dolo do município, aduzindo que a ausência do nexo de causalidade não gera para o poder público a obrigação de indenizar. Por fim, pediu a exclusão da indenização e disse que o pagamento de pensão resultará em prejuízo financeiro ao ente municipal.

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Obrigação de indenizar

A desembargadora afirmou que “para a caracterização da responsabilidade civil objetiva do município recorrente, basta que fiquem demonstrados o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano experimentado, sendo despiciendo tecer comentários acerca de dolo ou culpa, relevantes, apenas, para fins de regresso do réu contra o agente causador do dano”.

Explicou também, que mesmo a avó tendo permitido que os funcionários deixassem os equipamentos dentro de sua residência, a responsabilidade do município subsiste, pois sua culpa não tem a capacidade de romper o nexo causal entre a conduta, concordando com o parecer do juiz sentenciante, quando disse que os funcionários deveriam no mínimo ter guardado os objetos em local de difícil acesso para o menor.

Quanto à necessidade do inquérito policial, a magistrada aduziu que, pelo fato de sua responsabilidade ser objetiva, é irrelevante a juntada da peça para aferição de culpa. “Dessa forma, é nítida a presença dos requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva do município, sendo desnecessária a demonstração de culpa, configurando portanto, seu dever de indenizar”, concluiu.

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Danos morais e materiais

Em relação aos danos materiais, a título de pensão mensal, Maria das Graças Requi disse que é devido à genitora pela morte de seu filho, mesmo que menor de idade à época do falecimento, porém podendo somente a partir dos 14 anos de idade da vítima, e devendo levar em consideração o valor do salário-mínimo vigente.

Sobre os danos morais, explicou que “considerando as condições econômicas das partes, a repercussão do dano, irreversível e de imensurável extensão, a culpabilidade do réu e o objetivo precípuo da indenização – que é reparar o dano e punir o ofensor para que este agir não se repita -, correta a fixação no valor de R$ 50 mil, nos exatos termos delineados pelo magistrado sentenciante”. Veja decisão.

Da Redação com Comunicação Social do TJGO

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JUDICIÁRIO

MP eleitoral representa contra 7 candidatos aos cargos de prefeito e vereador de Ceres e Nova Glória por derrame de santinhos

Os pedidos, protocolados na Justiça Eleitoral em três ações distintas, foram feitos pelo promotor Pedro Furtado Schmitt Corrêa, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Ceres, em atuação na 72ª Zona Eleitoral, que inclui ainda os municípios de Rialma, Santa Isabel e Rianápolis no Vale do São Patrício.

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MP eleitoral representa contra 7 candidatos aos cargos de prefeito e vereador de Ceres e Nova Glória por derrame de santinhos. Foto: MPE

O Ministério Público Eleitoral (MPE) ajuizou representação eleitoral para aplicação de multa a sete candidatos aos cargos de prefeito e de vereador das cidades de Ceres e Nova Glória no Vale do São Patrício por derramamento de santinhos. Os pedidos, protocolados na Justiça Eleitoral em três ações distintas, foram feitos pelo promotor Pedro Furtado Schmitt Corrêa, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Ceres, em atuação na 72ª Zona Eleitoral, que inclui ainda os municípios de Rialma, Santa Isabel e Rianápolis no Vale do São Patrício.

Os candidatos que foram representados na Justiça Eleitoral são:

•   Edmario de Castro Barbosa, candidato ao cargo de prefeito em Ceres 
•    Marco Antônio Elias da Silva, candidato a vice-prefeito em Ceres 
•    Edmar Ferreira da Silva, candidato ao cargo de vereador em Ceres 
•    Cleiton Mateus Sousa, candidato ao cargo de prefeito em Ceres 
•    Lourdes do Amaral Trindade, candidata a vice-prefeita em Ceres 
•    Cesar Benito Caldas, candidato ao cargo de vereador em Ceres 
•    Luan Matheus Silva, candidato ao cargo de vereador em Nova Glória

A sanção de multa para quem efetua o derramamento de materiais de campanha impressos (como santinhos) em via pública está prevista no artigo 37, parágrafo 1º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e pode chegar a até R$ 8 mil. (Com Assessoria de Comunicação Social do MPGO)

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