O promotor de justiça, Dr. Leandro Koiti Murata propôs ação civil pública em desfavor do município de Rialma, em razão da construção de uma praça pública nas margens do Rio das Almas, em área de preservação permanente (APP).
De acordo com o apurado, o município celebrou contrato de repasse com a União, por intermédio do Ministério do Turismo e representado pela Caixa Econômica Federal, objetivando a execução de um programa com finalidade turística. O programa resultaria na construção de uma praça pública com um deck para o Rio das Almas.
Uma declaração de dispensa de licenciamento ambiental, de acordo com a ação, foi concedida pela antiga Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (Semarh), uma vez que a construção e reforma de parques e praças públicas não são passíveis de licença ambiental, conforme os termos da Lei nº 8.544/78 e Decreto nº 1.745/79. Mas, segundo o promotor, a dispensa teria sido concedida sem que o projeto atendesse aos requisitos e mediante informações falsas, já que ele seria executado em área de preservação ambiental.
O Ministério Público expediu, então, recomendação para que o prefeito apresentasse o Plano de Recuperação da Área Degradada (Prad), sendo esse o condicionante para construção da praça pública. Um plano chegou a ser apresentado, mas sem ser compatível com as normas técnicas de elaboração. Oficiado novamente para que o novo plano fosse elaborado, o município de Rialma não forneceu respostas.
Para o promotor, não há dúvidas de que a degradação da Área de Preservação Permanente do Rio das Almas, incluindo a retirada de parte da vegetação, corte do barranco e terraplanagem, se deu após a intervenção do município para construção da praça. Ele reforça que essa área, conforme o Código Florestal Federal, tem a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geográfica e a biodiversidade, além de assegurar o bem-estar da população.
Diante disso, o MP requereu a concessão de liminar, consistente na construção de faixas de APP do Rio das Almas, em especial a faixa que fica debaixo da ponte e nas proximidades, e que foram aterradas. Pediu ainda que, em um prazo de 30 dias, sejam determinadas a apresentação e execução do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, para reflorestamento e remoção das construções, aterro, corte do barranco e possível retorno às condições de origem, elaborado por profissional com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e aprovado pela Secima.
Ainda, em obrigação de fazer, quer que em um prazo de 120 dias sejam removidas todas as edificações, máquinas, estruturas e aterros existentes dentro das APPs mencionadas. Caso não sejam realizadas a descompactação dos aterros e a remoção das edificações, requer a obrigação de fazer consistente na indenização do dano ambiental causado às áreas de preservação, em valor a ser apurado em sentença e revertido a um fundo a ser indicado pelo MP. Ainda, em caso de descumprimento das obrigações fixadas, requer a aplicação de multa diária no valor de R$ 5 mil.
Da Redação com Assessoria de Comunicação Social do MP-GO














































