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Opinião

O respeito à diversidade e o programa de compliance como mecanismo de combate ao sexismo na relação de trabalho

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No mês de junho comemora-se em todo o mundo o orgulho LGBTQIA+. O mês não foi escolhido ao acaso, coincidindo com os protestos ocorridos em frente ao Stonewall Inn, um bar nova iorquino que na década de 60 era muito popular entre a comunidade LGBTQIA+.

No 28 de junho de 1969, policiais invadiram o bar e prenderam vários frequentadores, em especial travestis e drag queens – ser gay era crime em vários estados americanos, inclusive em Nova Iorque. Os outros frequentadores se rebelaram, jogando objetos na polícia. Nos 5 dias seguintes à invasão, houve protestos na frente do Stonewall Inn, nascendo o mês e o Dia Internacional do Orgulho LGBTQIA+.

Em 24 de junho de 2016, o presidente Barack Obama transformou o bar Stonewall num monumento nacional, o primeiro monumento norte-americano destinado a homenagear as contribuições dos homossexuais aos Estados Unidos.

Após 6 décadas dos protestos de Stonewall, cuja relevância histórica jamais poderá ser esquecida, o mês do Orgulho LGBTQIA+ ainda suscita a discussão de um grave problema contemporâneo: o combate ao sexismo, sobretudo nas relações de trabalho.

O sexismo se traduz, em síntese, num conjunto de atos abusivos, discriminatórios e preconceituosos relacionados ao sexo, ao gênero ou à orientação sexual, os quais conduzem, invariavelmente, à construção de ambiente de trabalho deletério, ao rompimento dos programas de conformidade, à difusão do pensamento preconceituoso e de práticas discriminatórias e injuriosas, além da disparidade de oportunidades.

Com o propósito de inibir as mais diversas formas de discriminação, entre as quais o sexismo, tanto a Declaração de Filadélfia (1944) quanto a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) apontam que todos os seres humanos, seja qual for a raça, credo ou sexo, têm direito ao progresso material e desenvolvimento espiritual em liberdade e dignidade, em segurança econômica e com oportunidades iguais, sendo qualquer impedimento discriminatório que impeça o pleno desenvolvimento de cada ser humano.

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No Brasil, a Constituição Federal de 1988 tem como um dos seus pilares a proteção à dignidade da pessoa humana, e consagrou, expressamente, a obrigatoriedade da igualdade entre todos, em seus artigos 5º, I e XLI e 7º, XXX:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

(…)

XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

(…)

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

(…)

Na esfera das relações de trabalho, a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (proibição da discriminação) e o art. 373-A da CLT, repudiam a exclusão ou a preferência fundada em sexo, bem como a que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de profissão ou emprego.

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Nessa medida, um programa de compliance bem definido se consubstancia em ferramenta corporativa eficiente de promoção de uma cultura organizacional ética, transparente e eficiente, alinhada aos princípios, leis, controles internos e externos, capaz de auxiliar o combate à discriminação e exclusão no meio corporativo, inclusive quanto à divisão sexual do trabalho ocasionada pela discriminação de sexo e gênero.

O compliance trabalhista surge da necessária conscientização de que o capital humano é uma coluna de sustentação importante das corporações, sendo o desrespeito às normas trabalhistas um fator impactante na geração de passivos financeiros, além de prejudicar o ambiente laboral, a produtividade, a imagem e a reputação das empresas.

É justamente no programa de conformidade que serão detalhadas as etapas para detecção, prevenção e correção de erros, tais como:

(i)           um estudo de mapeamento;

(ii)          a construção de códigos internos;

(iii)         a elaboração de treinamentos;

(iv)         o estabelecimento de canais de apuração imparciais e anônimos;e

(v)          um sistema correto de aplicação de medidas disciplinares.

A ausência de tratamento das ocorrências discriminatórias pode maximizara responsabilidade do empregador e extrapolara esfera patrimonial das ações trabalhistas individuais, ensejando fiscalizações trabalhistas e eventuais ações coletivas, se verificadas reiteradas irregularidades que justifiquem o cumprimento forçado da legislação e a recomposição monetária do dano à sociedade.

Alan Dantas advogado é especialista em relações do trabalho

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