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Plenário vai analisar parecer à previsão de normas para a recuperação de áreas incendiadas

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Estabelecimento de normas complementares para a recuperação de áreas de vegetação atingidas por incêndios no Estado de Goiás é o teor do processo n° 23399/25, que já passou pelo crivo da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ). O colegiado aprovou o realtório favorável da deputada Rosângela Rezende (Agir), deixando seu parecer pronto para ser analisado pelo Plenário da Casa de Leis. A matéria deverá, ainda, ser encaminhada à deliberação da Comissão de Meio Ambiente e Recursos Hídricos da Assembleia Legislativa.

A proposta é do deputado Mauro Rubem (PT), com o objetivo de evitar que incêndios sejam utilizados como meio para a conversão irregular de áreas protegidas. Áreas de Preservação Permanente (APP), Reservas Legais ou de uso restrito não perdem sua classificação em caso de incêndio. Cabe ao proprietário a obrigatoriedade da recomposição por regeneração natural assistida ou plantio de espécies nativas.

A medida estabelece, ainda, que, em áreas não protegidas, qualquer alteração do uso do solo após queimadas dependerá de autorização expressa do órgão ambiental estadual. Caso comprovada a responsabilidade do proprietário pelo fogo, será proibida a conversão da área degradada para outros usos (como agropecuária ou construção), devendo o responsável arcar com todos os custos de recomposição.

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Parecer

A relatora Rosângela Rezende baseou seu parecer no posicionamento da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad). O órgão explicou que a Instrução Normativa nº 14/2025 já prevê e disciplina exatamente as regras para punir o uso irregular do fogo e exigir a recuperação de áreas queimadas em Goiás.

Além disso, segundo a Semad, a lei proposta tira a flexibilidade dos fiscais e técnicos para analisar cada caso concreto, ignorando ferramentas que já funcionam (como acordos/termos de compromisso ambiental e situações em que o fogo foi causado por terceiros ou acidentes).

Fonte: Assembleia Legislativa de GO

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