Projeto prevê a oferta de atividades esportivas nas escolas nas férias

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O Projeto de Lei 3356/24 determina que escolas ofereçam atividades esportivas aos estudantes em períodos não letivos. O texto em análise na Câmara dos Deputados altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).

Atualmente, pela LDB, esses estabelecimentos, respeitadas as normas comuns e as do sistema de ensino, já têm a incumbência de articular-se com as famílias e com a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola.

Ao acrescentar na LDB a oferta de atividades esportivas para os alunos em períodos não letivos, a proposta determina ainda que seja considerada a disponibilidade orçamentária e financeira dos estabelecimentos de ensino.

Redução da vulnerabilidade
“Além de promover benefícios para o desenvolvimento biopsicossocial, a prática esportiva também é capaz de contribuir para mitigar situações de vulnerabilidade social”, defendeu o autor da proposta, deputado Douglas Viegas (União-SP).

O parlamentar acrescenta que as atividades esportivas ajudarão a manter os alunos ativos nas férias. “O que é crucial para a prevenção de doenças e a promoção de um estilo de vida saudável.”

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Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Educação; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Da Reportagem/RM
Edição – Natalia Doederlein

Fonte: Câmara dos Deputados

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POLÍTICA NACIONAL

Proteção a animais vítimas de desastres ambientais retorna ao Senado

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O Senado vai analisar novamente o projeto de lei que trata de cuidados com animais vítimas de acidentes, emergências e desastres ambientais (PL 2.950/2019). A proposta é do senador Wellington Fagundes (PL-MT) e passou pelo Senado em 2020. A Câmara os Deputados aprovou o projeto nessa quarta-feira (5), e ele volta para o Senado na forma de um substitutivo (texto alternativo) do deputado Marcelo Queiroz (PP-RJ). Os senadores terão a palavra final.

O projeto institui a Política de Acolhimento e Manejo de Animais Resgatados (Amar), enumerando princípios e instrumentos e delineando as responsabilidades do poder público, do setor privado e da sociedade civil. As normas da Amar valerão tanto para animais silvestres quanto para animais domésticos.

A nova política vai integrar as políticas públicas de proteção ambiental, conservação da biodiversidade e defesa civil, bem como as ações das diferentes esferas do governo para garantir proteção efetiva aos animais afetados por desastres. O principal objetivo é reduzir a mortalidade de animais em desastres ambientais, tanto os naturais quanto aqueles causados pela ação humana.

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O projeto também deixa claro que a incerteza quanto ao risco de desastre não poderá impedir a definição e a adoção das medidas preventivas e mitigadoras de proteção à fauna residente ou migratória.

Articulação

O substitutivo define que deverá haver atuação articulada entre União, estados e municípios, com integração das ações de prevenção, mitigação e resposta da Defesa Civil, além de ações que incluam a sociedade civil. Há previsão de criação de centros de triagem e reabilitação de animais silvestres, como nos casos de empreendimentos de significativo impacto ambiental.

A proposta é que os animais sejam resgatados por equipes treinadas e sejam avaliados por médicos veterinários, que decidirão sobre o melhor tratamento e procedimentos a seguir. Dados sobre os procedimentos de resgate, cuidado e destinação dos animais atingidos por desastres precisam ser catalogados e divulgados na internet.

Caberá à União fixar as normas gerais da Amar, adotar as medidas em unidades federais de conservação e apoiar os estados e municípios em ações de identificação de risco de desastre.

Empreendimentos

Quanto a empreendimentos do setor privado, o texto define que, para neutralizar ou reduzir o impacto sobre a fauna, o empreendedor sujeito ao licenciamento ambiental deverá adotar medidas preventivas e reparadoras, que serão definidas a critério do órgão fiscalizador.

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Quem descumprir a lei terá de responder por sanções penais e administrativas. Quem provocar desastre que prejudique a vida e o bem-estar de animais ficará sujeito à mesma pena aplicada a maus-tratos em animais: detenção de três meses a um ano e multa.

Com informações da Agência Câmara

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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