Justiça
STF decidirá se testemunha de Jeová pode recusar transfusão de sangue
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a analisar nesta quinta-feira (8) se as testemunhas de Jeová podem recusar transfusão de sangue em tratamentos realizados pelo Sistema Único da Saúde (SUS). A Corte também decidirá se o Estado deve custear tratamento alternativo que não utilize a transfusão de sangue. Por razões religiosas, as testemunhas não realizam o procedimento.
Dois recursos protocolados na Corte motivam o julgamento da questão. O primeiro envolve o caso de uma mulher que se recusou a conceder autorização para transfusão de sangue durante cirurgia cardíaca na Santa Casa de Misericórdia de Maceió. Diante da negativa, o hospital não realizou o procedimento.
No segundo caso, um homem, que também faz parte do grupo religioso, pediu que a Justiça determine ao SUS o custeio de uma cirurgia ortopédica que não realiza a transfusão, além do pagamento dos gastos com o tratamento.
Segundo a advogada Eliza Gomes Morais Akiyama, representante da mulher que recusou a transfusão, as testemunhas de Jeová passam dificuldades para manter sua saúde. Eliza também defendeu que o Estado deve oferecer tratamentos sem o uso de transfusão de sangue.
“A recusa não é um capricho. Recusar transfusão de sangue está estritamente ligado ao exercício da dignidade pessoal e para viver poder em paz com ela mesma e com o Deus que ela tanta ama, Jeová. Será que essa recusa é um ato de extremismo, de fanatismo religioso ou será que o avanço da medicina e do direito tem apontado que é razoável e legitimo um paciente fazer essa escolha em razão de suas convicções religiosas?”, questionou.
O defensor público Péricles Batista da Silva defendeu a implantação de um protocolo para atendimento das testemunhas de Jeová e disse que a escolha de não passar pela transfusão deve ser respeitada quando médicos tiverem conhecimento da condição. “Não há como obrigar um paciente adulto e capaz a receber um tratamento médico.”
Para o advogado Henderson Furst, representante da Sociedade Brasileira de Bioética, a autonomia dos pacientes deve ser respeitada pelos médicos, contudo ele apontou que há insegurança jurídica para os profissionais de saúde.
“Trata-se de observar um entendimento mais amplo. Como registrar essa autonomia? Um testamento será suficiente? Preciso registrar no cartório ou não?”, questionou.
Na sessão de hoje, os ministros ouviram as sustentações das partes envolvidas no processo. Os votos serão proferidos no julgamento da causa, que ainda não tem data definida.
Fonte: Justiça
JUDICIÁRIO
MP eleitoral representa contra 7 candidatos aos cargos de prefeito e vereador de Ceres e Nova Glória por derrame de santinhos
Os pedidos, protocolados na Justiça Eleitoral em três ações distintas, foram feitos pelo promotor Pedro Furtado Schmitt Corrêa, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Ceres, em atuação na 72ª Zona Eleitoral, que inclui ainda os municípios de Rialma, Santa Isabel e Rianápolis no Vale do São Patrício.
O Ministério Público Eleitoral (MPE) ajuizou representação eleitoral para aplicação de multa a sete candidatos aos cargos de prefeito e de vereador das cidades de Ceres e Nova Glória no Vale do São Patrício por derramamento de santinhos. Os pedidos, protocolados na Justiça Eleitoral em três ações distintas, foram feitos pelo promotor Pedro Furtado Schmitt Corrêa, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Ceres, em atuação na 72ª Zona Eleitoral, que inclui ainda os municípios de Rialma, Santa Isabel e Rianápolis no Vale do São Patrício.
Os candidatos que foram representados na Justiça Eleitoral são:
• Edmario de Castro Barbosa, candidato ao cargo de prefeito em Ceres
• Marco Antônio Elias da Silva, candidato a vice-prefeito em Ceres
• Edmar Ferreira da Silva, candidato ao cargo de vereador em Ceres
• Cleiton Mateus Sousa, candidato ao cargo de prefeito em Ceres
• Lourdes do Amaral Trindade, candidata a vice-prefeita em Ceres
• Cesar Benito Caldas, candidato ao cargo de vereador em Ceres
• Luan Matheus Silva, candidato ao cargo de vereador em Nova Glória
A sanção de multa para quem efetua o derramamento de materiais de campanha impressos (como santinhos) em via pública está prevista no artigo 37, parágrafo 1º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e pode chegar a até R$ 8 mil. (Com Assessoria de Comunicação Social do MPGO)
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