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Opinião

Vamos juntar as escovas, e agora?

Após a Constituição, o ranço da formalidade persistiu durante anos, até que o Supremo Tribunal Federal decidiu que não poderia haver mais distinção e tratamento desigual entre o casamento e a união estável.
Advogado Leandro Borba Ferreira Nascente.

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Em junho celebramos não só as festas juninas, mas também louvor a Santo Antônio, conhecido como “casamenteiro”. A fama veio após a realização de um milagre. Uma moça de Nápoles, na Itália, queria se casar, mas sua família não tinha dinheiro para o dote. Ela recorreu ao santo que apareceu em sonho e lhe deu um bilhete, solicitando que o mesmo fosse entregue a um comerciante. E este deveria pagar em prata, o peso do bilhete. Para a surpresa, de um lado da balança ficou o bilhete, do outro foram necessárias 400 moedas de prata para equilibrar. De posse do dinheiro, a tal moça enfim pode realizar o sonho de se casar.

Mas como todos sabem, as relações envolvem não só sentimentos, mas também as finanças. E compreender o que é cada uma e sua importância, vai te ajudar a não cair no “conto do vigário” como dizem por aí. Pois bem, a diferença entre casamento, união estável e contrato de namoro vem sendo pauta de curiosidade na sociedade, e no mundo jurídico vem sendo objeto de discussões acaloradas sobre alguns aspectos, dentre eles, o regime de bens adotado para cada um.

Os três institutos acima descritos tratam de união entre duas pessoas, seja do mesmo sexo ou de sexos diferentes.

Antes da Constituição Federal, era nítida a preferência do  legislador brasileiro pelo casamento em relação a união estável e contrato de namoro, tanto é verdade que sempre contou com regramento aprofundado e rígido no Código Civil, constituindo-se em ato jurídico formalíssimo, imbuído de uma série de exigências legais,  que levava casais até a desistirem de casar-se.

Após a Constituição, o ranço da formalidade persistiu durante anos, até que o Supremo Tribunal Federal decidiu que não poderia haver mais distinção e tratamento desigual entre o casamento e a união estável.

Hoje, o tratamento é igual para ambos os tipos de relação afetiva, um direito conquistado pela sociedade e que trouxe refrigério a vários casais, em especial, àqueles que não tinham a intenção de se submeterem às regras do casamento.

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Tanto o casamento quanto a união estável são formas de constituição de família, ambas protegidas pela Constituição Federal. O casamento ainda conta com um regramento mais formal, com regras rígidas constantes no Código Civil brasileiro, já na união estável não há tanta formalidade, aliás, esta pode ser constituída por meio do Poder Judiciário ou pela via extrajudicial (perante o cartório por exemplo).

As regras do casamento foram flexibilizadas em um ponto crucial, se antes exigia-se a necessidade de ser constituído por pessoas de sexo diferentes (homem e mulher), hoje não há mais esta exigência, há possibilidade jurídica do casamento de pessoas do mesmo sexo.

O que é comum entre casamento e união estável é “a vontade do casal de constituir família” e este requisito exigido é crucial para as duas modalidades de relação afetiva.

Quanto ao contrato de namoro, muito comum nos dias de hoje, é importante ressaltar que a relação entre o casal não possui o intuito de constituir família. Este pode ser realizado por duas pessoas, independentemente do sexo, e é concretizado por meio de escritura pública, feita em cartório de notas, sem muitas formalidades. O documento tem plena validade jurídica, caso se refira a uma situação verídica, isto é, se as partes realmente têm uma relação de namoro, e não uma relação de união estável.

Ao contrário do casamento e da união estável, o contrato de namoro não tem força para mudar o estado civil do casal.

Com relação ao regime de bens no casamento, vale aqui fazer uma separação: No casamento, temos:1) o  regime legal de bens (em caso de separação, cada um tem direito ao que adquiriu no casamento, à título oneroso, àquilo que foi comprado); 2) o regime de separação convencional (por meio de pacto antenupcial, feito em cartório, o casal escolhe que, em caso de separação, cada qual leva o que conquistou); 3) o regime de separação obrigatória: neste caso, a Lei exige que o casamento siga este regime em determinados casos específicos(ex 1: um dos nubentes possui idade superior a 70 anos e ex 2: em caso de não conclusão de partilha de bens em divórcio de casamento anterior) e 4) o regime de participação final nos aquestos: aqui, cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

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Na união estável, o regime adotado por lei é o regime legal de bens, em caso de separação do casal, cada qual tem o direito sobre a metade dos bens adquiridos em conjunto com o parceiro, desde que sejam adquiridos a título oneroso/comprados conjuntamente.

A crítica que mais surge na doutrina ocorre com o regime de separação obrigatória de bens, principalmente quando a Lei impõe a obrigatoriedade deste regime nos casos em que um dos cônjuges possui mais de 80 anos de idade.

Acredito que o regime mais justo é o regime legal (regime parcial de bens) pois, em caso de separação, cada um leva o que realmente aportou no patrimônio do casal. Porém, o legislador preferiu conceder aos nubentes uma gama de regimes a escolher, a depender da situação fática de cada casal. Por isso, antes de o casal contrair núpcias, deve procurar um advogado para a devida orientação, visto que muitos são prejudicados no momento da separação, pelo simples fato de não terem se precavido para este momento, para o desfecho da relação.

Leandro Borba Ferreira Nascente é advogado – @advogadosborbaenascente

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