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Vale do São Patrício

Administração de Rubiataba sancionada Lei de Taxa de recolhimento do lixo (TMRS)

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Foi sancionada pela administração do município de Rubiataba no Vale do São Patrício, a Lei nº 1.761/2021 que institui a taxação pela utilização efetiva ou potencial de serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, ou seja, foi instituída a cobrança do recolhimento do lixo na cidade.

Assim, fica instituída a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS), que será utilizada para custear as despesas com serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos gerados no município de Rubiataba.

A taxa tem como fato gerador à utilização, o potencial dos serviços disponibilizados pelo município de Rubiataba, da coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos.

Entende-se como resíduos sólidos para fins cobrança da TMRS, o lixo domiciliar, o lixo produzido por estabelecimentos comerciais e de serviços, unidades industriais, instituições, entidades públicas ou privadas e outras edificações não residenciais, cuja natureza ou composição dos resíduos sejam semelhantes aqueles do lixo domiciliar.

A taxa não abrange a coleta e remoção de resíduos de serviços de saúde e também outros resíduos que apresentem características especiais que possibilitem o município de prestar o serviço, tais como restos de materiais de construção ou entulhos provenientes e obras de demolições, folhas, galhos de árvores do jardins e quintais particulares ou que necessitem de coleta e descarte específicos conforme normas brasileiras regulamentadoras, ficando a pessoa física ou estabelecimento produtor do resíduos responsável pela coleta e descarte, conforme legislação aplicável ao caso.

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Os resíduos considerados como especiais, poderão ser coletados pelo município mediante a cobrança de preço público específico a ser fixado por ato do poder executivo.

Para fins da Lei sancionada, o contribuinte é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou possuidor, a qualquer título de imóvel situado em logradouros públicos ou particulares onde o município mantenha com regularidade os serviços de coleta, transporte e destinação dos resíduos sólidos.

A base de cálculo da taxa será obtida pelo rateio de custo dos serviços utilizados ou colocados à disposição entre os contribuintes, sendo consideradas as despesas relacionadas com coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos incluindo todos os custos operacionais tais como: maquinários, mão de obra e encargos sociais.

Para o cálculo do valor da TMRS é aplicável a cada unidade imobiliária autônoma serão considerados as seguintes classificações e respectivos fatores, definidos conforme as disposições desta lei e os critérios técnicos estabelecidos no regulamento desta lei a ser editado pelo poder executivo via decreto.

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1º Critérios Variáveis (CV)

Fator de usos (FU)

Residencial, atividades pública e assistencial.

Comercial, serviços e industrial

Fator de frequência (FF)

Coleta alternada

Coleta diária: fator

Leia a Lei nº 1.761 integralmente clicando aqui

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