Declarada inconstitucionalidade de emenda da Câmara de Itumbiara promulgada e aplicada em ano eleitoral

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Acolhendo parcialmente pedido feito pelo Ministério Público de Goiás, o Tribunal de Justiça de Goiás declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Emenda nº 15/2011 da Lei Orgânica do Município de Itumbiara, no mesmo ano de sua promulgação, em 2012. A norma, que foi promulgada em janeiro de 2012, reduziu o número de vereadores na Câmara de 17 para 13 e teve sua aplicação imediata na eleição do mesmo ano.
Com a decisão, a Câmara de Vereadores do Município de Itumbiara deverá ter 17 vereadores até as próximas eleições, em 2016. A decisão da 2ª Câmara Cível do TJ-GO seguiu, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Amaral Wilson de Oliveira, reformando parcialmente a sentença do juízo da 3ª Vara Cível e Fazenda Pública Municipal de Itumbiara. Desta forma, foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação da Emenda nº 15/2011 à Lei Orgânica do município no mesmo ano de sua promulgação.
De acordo com o promotor Reuder Cavalcante Motta, a ação foi proposta em março de 2012, antes, portanto, das convenções partidárias, na intenção de garantir o direito fundamental dos filiados que se interessassem na candidatura ao cargo de vereador. Contudo, o pedido não foi analisado a tempo de possibilitar a garantia desse direito. Segundo analisa, a Justiça Eleitoral, que foi induzida ao erro pela Câmara Municipal, poderá agora conceder aos suplentes dos vereadores o ingresso ao mandato. “Acredito que a fumaça do bom direito está com os suplentes de vereadores”, afirmou.

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Entenda
Após a sentença de primeiro grau julgar improcedente o pedido de inconstitucionalidade feito pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), o órgão ministerial interpôs apelação cível argumentando que houve violação ao princípio da anterioridade, artigo 16 da Constituição Federal (CF), indicando o posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal (STF). Alegou, ainda, que houve afronta ao artigo 29 da CF, em relação à fixação do número mínimo de vereadores no município.
O incidente de constitucionalidade foi encaminhado à Corte Especial do TJGO, para ser feito seu processamento e, sob a relatoria do desembargador Itaney Francisco Campos, acolheu, em parte, o pedido instaurado pelo MP-GO, declarando a inconstitucionalidade quanto à aplicação imediata da Emenda nº 15/2011 da lei, devido à ofensa ao artigo 16 da Constituição, o qual estabelece que a lei que alterar o processo eleitoral não se aplicará à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
“Diante dos fatos e documentos apresentados ao caderno processual e, ainda, consoante a decisão proferida pela Colenda Corte Especial deste Tribunal, não há outra interpretação senão a de violação à Carta Suprema, visto que a pretensa modificação estampada na emenda da lei orgânica municipal, a qual pretende a modificação do numerário de agentes políticos, não observou o princípio da anterioridade, sendo aplicada no mesmo ano eleitoral ao qual foi promulgada, em flagrante violação ao artigo 16 da Constituição Federal”, afirmou Amaral Wilson de Oliveira.
Contudo, quanto à redução do número dos vereadores, o magistrado observou que o artigo 29 da Constituição Federal é flexível em relação ao quantitativo dos agentes políticos municipais, uma vez que estabelece apenas o limite máximo de vereadores que deverão compor a Câmara Municipal, em até 17, não impedindo a redução desse número. O promotor pondera, no entanto, que apesar da redução do número de vereadores, os gastos da Câmara não diminuíram, como era a intenção. Pelo contrário, foi constatado acréscimo nas despesas, especialmente pelo aumento do número de servidores comissionados.
Ele comemora a decisão, destacando que o Ministério Público buscou defender a Constituição e garantir o direito de todos aqueles que se interessavam na candidatura. Veja aqui a íntegra da decisão.
Da Redação com Assessoria de Comunicação Social do MP-GO

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JUDICIÁRIO

MP eleitoral representa contra 7 candidatos aos cargos de prefeito e vereador de Ceres e Nova Glória por derrame de santinhos

Os pedidos, protocolados na Justiça Eleitoral em três ações distintas, foram feitos pelo promotor Pedro Furtado Schmitt Corrêa, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Ceres, em atuação na 72ª Zona Eleitoral, que inclui ainda os municípios de Rialma, Santa Isabel e Rianápolis no Vale do São Patrício.

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MP eleitoral representa contra 7 candidatos aos cargos de prefeito e vereador de Ceres e Nova Glória por derrame de santinhos. Foto: MPE

O Ministério Público Eleitoral (MPE) ajuizou representação eleitoral para aplicação de multa a sete candidatos aos cargos de prefeito e de vereador das cidades de Ceres e Nova Glória no Vale do São Patrício por derramamento de santinhos. Os pedidos, protocolados na Justiça Eleitoral em três ações distintas, foram feitos pelo promotor Pedro Furtado Schmitt Corrêa, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Ceres, em atuação na 72ª Zona Eleitoral, que inclui ainda os municípios de Rialma, Santa Isabel e Rianápolis no Vale do São Patrício.

Os candidatos que foram representados na Justiça Eleitoral são:

•   Edmario de Castro Barbosa, candidato ao cargo de prefeito em Ceres 
•    Marco Antônio Elias da Silva, candidato a vice-prefeito em Ceres 
•    Edmar Ferreira da Silva, candidato ao cargo de vereador em Ceres 
•    Cleiton Mateus Sousa, candidato ao cargo de prefeito em Ceres 
•    Lourdes do Amaral Trindade, candidata a vice-prefeita em Ceres 
•    Cesar Benito Caldas, candidato ao cargo de vereador em Ceres 
•    Luan Matheus Silva, candidato ao cargo de vereador em Nova Glória

A sanção de multa para quem efetua o derramamento de materiais de campanha impressos (como santinhos) em via pública está prevista no artigo 37, parágrafo 1º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e pode chegar a até R$ 8 mil. (Com Assessoria de Comunicação Social do MPGO)

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