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Maioridade civil de filha universitária não exime pai de pagar pensão

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O desembargador Jeová Sardinha de Moraes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu que um pai não está isento da responsabilidade de pagar pensão à filha unicamente porque a jovem atingiu a maioridade civil. Conforme o relator do processo, a obrigação alimentar do genitor se estende até o término do curso universitário ou à idade máxima de 24 anos do filho.

“A requerida frequenta o curso de Direito em instituição privada, cuja mensalidade perfazia o valor de R$ 573, além de possuir despesas básicas. Assim, enquanto estudante, embora maior de idade, ainda depende do genitor para suprir suas necessidades”, frisou o magistrado.

O pedido de cancelamento da pensão foi ajuizado pelo pai, que concede à filha quantia mensal no valor de 30% do salário mínimo. A moça tem 20 anos e, segundo defesa, precisa da ajuda para arcar com os estudos, endossando a importância do pensionamento.

Conforme o desembargador ponderou na relatoria, a alteração do valor do pensionamento é devida em caso de modificação da situação financeira do alimentante, para menor ou para maior. Em outras situações, caberia, até mesmo, a exoneração do encargo, mediante provas da necessidade, como, por exemplo, se o filho já fosse capaz de prover seu próprio sustento – o que não foi demonstrado nos autos.

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Na petição, contudo, o pai limitou-se a argumentar que a filha ultrapassou os 18 anos, de acordo com análise da relatoria. “O simples atingimento da maioridade civil não é motivo suficiente para o cessamento da obrigação alimentar, sendo necessário que se demonstre que a parte alimentada não depende mais do encargo alimentar, seja porque não esteja estudando ou por já estar inserida no mercado de trabalho, desenvolvendo atividade remunerada que lhe possibilite manutenção condigna”, destacou o desembargador Jeová Sardinha de Moraes.

Da Redação com Comunicação Social do TJGO

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