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MP Eleitoral recomenda a autoridades dos municípios de Guaraíta, Uruana, Morro Agudo de Goiás e Itapuranga que observem a legislação

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A Promotoria Eleitoral da 77ª Zona Eleitoral recomendou aos chefes do Executivo e Legislativo e dirigentes de partidos políticos dos municípios de Guaraíta, Uruana, Morro Agudo de Goiás e Itapuranga para que observem a legislação eleitoral, no que se refere a condutas vedadas aos agentes públicos em anos eleitorais.

O promotor eleitoral Rafael Massaia dos Santos orientou que as normas sejam cumpridas especialmente quanto à entrega de bens, a exemplo de remédios; à prestação de serviços, ou em relação à adoção de quaisquer medidas de assistência, com o objetivo de resguardar a impessoalidade, sem que haja promoção de natureza pessoal ou direcionamento das ações em privilégio de qualquer pessoa.

O promotor também recomendou que programas sociais não sejam executados por entidade vinculada a candidato ou mantida por ele, conforme determina a Lei n° 9.504/1997, que dispõe sobre as normas para as eleições. Foi requisitado, por fim, que a implementação dessas ações seja imediatamente comunicada ao MP Eleitoral, inclusive com relação das pessoas beneficiadas e dos critérios usados para sua concessão.

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Pandemia
No documento, Rafael Massaia observou ter sido considerado o fato de que a pandemia da Covid-19 ocasionou o reconhecimento de situação emergencial pela União, pelo Estado e pelos quatro municípios que integram a zona eleitoral, sendo evidente a adoção de providências mitigadoras dos danos causados pela disseminação da doença, especialmente em atenção a pessoas em vulnerabilidade social. No entanto, ponderou, que a Constituição Federal salienta a necessidade da observância do princípio da impessoalidade no uso da máquina pública.

Além disso, alertou o promotor, existem condutas vedadas aos agentes em anos eleitorais, cujo descumprimento pode resultar em penalidades, tais como multas, exclusão da distribuição de recursos do fundo partidário, cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado, sem prejuízo da apuração do ato na esfera da improbidade administrativa. Advertiu ainda que a prática de qualquer dessas condutas com o objetivo de angariar votos ou beneficiar candidato poderá configurar propaganda eleitoral extemporânea.

Com informações MP-GO

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