A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou o retorno de um processo com pedido de aposentadoria especial à vara de origem para a realização de prova técnica pericial. Na decisão, o Colegiado considerou ser esse documento meio adequado para comprovar o exercício de atividade exposta a agentes agressivos à saúde. De acordo com os autos, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do autor considerando que o mérito da questão já havia sido resolvido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O apelante recorreu argumentando que buscou a possível realização de perícia técnico-judicial nas empresas onde laborou exposta a ruído excessivo. Ao analisar o caso, a desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou ser “evidente a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, tendo em vista que não foram garantidos à apelante os meios de prova cabíveis para comprovar o direito à aposentadoria, bem como do § 1º do art. 464 do CPC, já que não foi caracterizado nenhum motivo previsto na legislação que permite o indeferimento da prova pericial”. Segundo a desembargadora, tendo o magistrado considerado que as provas apresentadas não comprovavam as alegações de labor sob condições especiais, não poderia ele simplesmente desconsiderar o pedido formulado pela autora para a produção de prova técnico-pericial. Pois, conforme a magistrada, esse é meio adequado para a verificação das reais condições do ambiente de trabalho.
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