Opinião

Qual a responsabilidade civil do médico na prescrição de remédios off-label (uso diferente da descrição da bula)?

Medicamentos desenvolvidos para determinadas enfermidades e utilizados no tratamento de outras doenças.

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A responsabilidade civil dos médicos e empresas farmacêuticas pela prescrição de medicamentos off-label (uso de medicamentos de maneira diferente daquela descrita em bula aprovada pela agência regulatória) é um tema complexo e relevante no campo da saúde. A prescrição off-label ocorre quando um medicamento é utilizado de uma maneira não aprovada pelas autoridades regulatórias, seja por indicação de dose, via de administração, faixa etária ou condição clínica diferente daquelas para as quais o medicamento foi originalmente aprovado.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) define o uso off-label como o de medicamento, material ou qualquer outra espécie de tecnologia em saúde, para indicação que não está descrita na bula ou manual registrado na ANVISA ou disponibilizado pelo fabricante (artigo 4º, X, da RN 465/2021).

A própria ANS, na mesma RN 465/2021, permite às operadoras de planos de saúde suplementar excluir do âmbito da cobertura contratual os tratamentos off-label, com exceção aos casos nos quais houver aprovação de sua disponibilização no Sistema Único de Saúde (SUS), nos moldes definidos no disposto no inciso I do parágrafo único do art. 19-T da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, incluído pela Lei nº 14.313, de 21 de março de 2022, e dos §§ 6  e 7º do art. 15 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, incluído pelo Decreto nº 11.161, de 4 de agosto de 2022.

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Mesmo assim, o Poder Judiciário tem entendido pela obrigatoriedade da cobertura, sob o argumento de que a negativa, em tais casos, seria abusiva porque caberia exclusivamente ao médico assistente e não à operadora a definição do tratamento mais adequado, ainda que experimental ou off-label (exemplo recente: AgInt no AREsp 2166381/STJ).

Com isso, verifica-se que os médicos acabam desempenhando um papel crucial na prescrição de tratamentos off-label, pois têm a autoridade – referendada pelo próprio Poder Judiciário – de decidir quais são apropriados para os seus pacientes. Nesse ponto, é que surge a responsabilidade, cuja modalidade aqui tratada é a civil.

A responsabilidade civil dos médicos, pela prescrição off-label – que ficou ainda mais evidenciada por tal prática para o tratamento de COVID-19, pode surgir, em situações em que o paciente venha a sofrer danos, como resultado do uso do medicamento fora das indicações aprovadas. Isso pode incluir reações adversas graves, agravamento da condição médica, efeitos colaterais imprevistos ou, até mesmo, a falta de eficácia do tratamento.

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Comprovando-se a prescrição médica sem evidências científicas sólidas que sustentem a sua eficácia, o dano causado ao paciente e o nexo de causalidade entre a prescrição e o dano, estará configurada a situação de imprudência, negligência ou imperícia a demonstrar ato ilícito indenizável e, portanto, responsabilização civil.

Por isso, é de suma importância que os médicos baseiem-se em evidências científicas robustas que sustentem a eficácia e a segurança do uso off-label, bem como a obtenção do consentimento informado do paciente.

Ana Paula Oriola de Raeffray e Franco Mauro Russo Brugioni são advogados

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ARTIGO

Falta clima no mercado de capitais

Apesar de estarmos vivenciando uma crescente de negócios voltados ao desenvolvimento de soluções sustentáveis focadas em impulsionar uma economia verde, com baixa emissão de carbono e mitigar impactos das mudanças climáticas, a destinação de recursos às tais climate techs é ainda baixa.

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Camila Nasser é cofundadora e CEO do Kria

Quando nos deparamos com a tragédia no Rio Grande do Sul, é válida a reflexão sobre como podemos mitigar ou até mesmo evitar novas tragédias climáticas por meio de uma maior exposição de negócios de impacto ambiental ao mercado de capitais.

Apesar de estarmos vivenciando uma crescente de negócios voltados ao desenvolvimento de soluções sustentáveis focadas em impulsionar uma economia verde, com baixa emissão de carbono e mitigar impactos das mudanças climáticas, a destinação de recursos às tais climate techs é ainda baixa.

Globalmente, os investimentos no setor atingiram cerca de US$ 70,1 bilhões em 2022, mas retrocederam 30% no ano passado, o que já é sinal de alerta. Na América Latina, a exposição desses ativos ao mercado de capitais ainda é irrisória.

Atualmente, a principal categoria de negócios associada a investimentos sustentáveis é a de veículos elétricos: o setor de transportes representa 16,2% da emissão de gases de efeito estufa, de acordo com um levantamento da KPMG.

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Apesar disso, mais da metade dos investimentos em climate tech entre 2015-2020 foram destinados a esse mercado, uma participação desproporcional frente a outras indústrias em que o impacto ambiental é bastante superior.

De acordo com Jamil Wyne, fundador do Climate Tech Bootcamp, isso acontece graças ao viés da familiaridade, que nos torna mais propensos a investir em negócios que temos maior facilidade em compreender.

Enquanto a maior parte dos investimentos climáticos é destinada a tecnologias familiares (como os veículos elétricos), apenas 7,5% dos investimentos entre 2019 e 2020 foram para startups que ajudam a sociedade a se preparar para os impactos das mudanças climáticas. Segundo o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, há uma escassez de até US$ 366 bilhões para projetos que poderiam ajudar a sociedade a se adaptar ao novo mundo.

Desde 2010, o número global de climate tech mais do que quadruplicou. Se acreditamos no potencial do mercado de capitais de desenvolvimento econômico e social do país, e também na necessidade urgente de adaptação da sociedade para as mudanças climáticas, que afetam principalmente populações e países de maior vulnerabilidade social, é o momento de nossa carteira de investimentos traduzir essas crenças.

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Camila Nasser é cofundadora e CEO do Kria, que é uma das principais plataformas de investimento em startups.

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