O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, através da 6ª Câmara Cível, à unanimidade, proveu recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em uma ação de alvará judicial para registro de escritura pública de permuta ajuizada pelo município de Ceres em desfavor do oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Ceres, Leonardo Garcia Vecchi.
A decisão reconheceu a validade de termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado com o Ministério Público que proibiu a permuta de área pública que não seja para fins institucionais. O provimento do recurso teve parecer favorável do procurador de justiça Dr. José Carlos Mendonça.
Em ação anterior movida pelo Ministério Público em desfavor do município e particulares, foi homologado esse acordo proposto pelo promotor de Justiça, Dr. Florivaldo Vaz de Santana para impedir o registro de escritura pública de permuta de área da prefeitura a particular. Posteriormente, entretanto, o juízo de primeiro grau deferiu a expedição do referido alvará, desde que os particulares envolvidos na permuta fizessem o depósito judicial do valor da diferença entre os valores dos imóveis, que seria de R$ 208.115,45. Inconformado, o Ministério Público recorreu dessa decisão e agora o TJ reconheceu a validade do acordo para a não concretização dessa negociação, reformando a sentença anterior.
O caso
O município de Ceres requereu alvará judicial para registrar escritura pública de permuta de um imóvel no Loteamento Residencial Tropical, de 4.891,21 m², em troca de uma área pertencente a um casal no Setor Vila Nova, de 3.400,00 m². Na ocasião, em 2014, foi designada uma comissão de avaliação dos imóveis, sendo o particular avaliado em R$ 440 mil e o público em R$ 420 mil. Em seguida, foi aprovada uma lei municipal autorizando a lavratura da escritura pública de permuta que, no entanto, ao ser apresentada ao cartório foi recusada, por existir uma restrição na matrícula do loteamento. Isso porque o município havia firmado um termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público, que contém uma cláusula que impede a prefeitura de fazer o desdobro, a venda, permuta ou doação de suas áreas públicas, salvo para fins institucionais.
Ao tomar conhecimento da restrição, a prefeitura requereu judicialmente a expedição de alvará determinando o registro da escritura de permuta. Ainda em primeiro grau, o MP opinou pelo indeferimento desse pedido, uma vez que o TAC obriga o município a cumprir obrigações quanto às suas áreas públicas. O juízo de primeiro grau, entretanto, deferiu a expedição do alvará, mediante o pagamento do valor de uma diferença entre os valores dos imóveis em questão.
Para reverter esse posicionamento, o MP argumentou no Tribunal de Justiça que deveria ser reconhecido como correto o ato do ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Ceres quando negou o registro, por constar restrição por determinação judicial. Foi observado ainda que a área pública que o município pretende permutar trata-se de área citada no acordo, cuja redação não deixa dúvidas quanto à sua interpretação, por ser evidente a proibição do município de alienar e permutar áreas públicas, com exceção de doação de lotes, resultantes daquelas áreas para fins institucionais.
O MP sustentou ainda que o TAC foi homologado judicialmente e deve ser cumprido sob pena de causar insegurança, sendo evidente o prejuízo que resultará ao patrimônio do município, em razão dos valores envolvidos. “Levando-se em conta não só os aspectos negativos da área particular, como a sua avaliação, os aspectos ambientais também limitam significativamente o seu uso e, por outro lado, o município ficaria desprovido de área pública de qualidade, totalmente edificável, circulada por ruas e com valor superior à particular”, afirmou o parecer do procurador Dr. José Carlos de Mendonça.
Segundo ele, a aprovação do projeto de lei pelo Legislativo, não resguardando plenamente o interesse público, em razão da nova avaliação das áreas, não pode sobrepor o TAC firmado em autos judiciais e devidamente homologado. Além disso, o procurador relata que o laudo de avaliação da área particular apresenta contradições que o fulmina de invalidade, sendo que o simples depósito referente à diferença, acrescido do que o casal recebeu indevidamente quando da lavratura da escritura de permuta, não é suficiente para reparar o prejuízo da negociação. Argumentações que foram levadas em consideração pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que conheceu o recurso interposto, dando-lhe provimento para reformar a sentença recorrida.
Da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cabe recurso para o Superior Tribunal de Justiça em Brasília.














































