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Opinião

Quem vai pagar meu prejuízo?

A Sociedade padece de medidas enérgicas para que seja solucionada a questão, levar a questão ao Poder Judiciário, por si só, não representa a melhor solução, visto que a demora na solução do litígio beneficia o Ente Público.

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Em tempos de chuvas torrenciais em todo país e a consequente queda de árvores nas cidades brasileiras, impossível não tratarmos de um assunto de relevante importância, qual seja: de quem é a responsabilidade civil em tais casos?

Geralmente o problema decorre de árvores antigas que, com o tempo, passam a sofrer degradação e, consequentemente, necessitam de podas constantes ou até mesmo extirpação das mesmas.

Segundo a Constituição Federal, é competência de todos os Entes da Federação cuidar do Meio Ambiente, sendo assim, com relação ao problema que ora tratamos, cabe ao Município a obrigação de fiscalizar, realizar a poda preventiva, tratar árvores doentes e mapear as que oferecem risco de queda.

A legislação não traz autorização para que o particular realize tais tarefas por conta própria, ou seja, sem a devida autorização do Município, sob pena de responder por crime previsto na Lei Ambiental (que traz a proteção da flora).

Ocorre que os municípios, por meio de órgãos próprios, não cumprem com a obrigação legal de realizar tarefas neste âmbito e o descaso da gestão pública causa incômodos, riscos e até prejuízos à população.

Para piorar a situação, o município muitas vezes traz empecilhos e obstáculos para as reivindicações da população quando pede que seja tomada alguma providência neste âmbito. Valem citar: a burocracia exagerada no trâmite do pedido, as taxas a serem pagas para a realização de tal tarefa, a dificuldade de comunicação com os órgãos responsáveis por tal medida, etc.

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Casos de veículos atingidos por árvores tombadas pelo vento em tempos de chuva são muito comuns, as quais deveriam ter sido podadas anteriormente, em tempos de seca.

Quando há prejuízos ao particular, é evidente que a responsabilidade civil recai sobre o município, já que a ele incumbe a responsabilidade de tomar providências para evitar o fato, caracterizando situação como patente inércia.

Vale lembrar que em casos de prejuízos causados a particulares, o prejudicado poderá acionar o Poder Judiciário e ingressar com ação própria pedindo ressarcimento do dano ocorrido (moral ou material). O ressarcimento será determinado pelo Poder Judiciário que analisará as provas constantes no processo e as peculiaridades do caso concreto.

O prazo do trâmite de um processo desta natureza é, geralmente, por demais demorado, em razão de várias questões: 1) déficit de Serventuários da Justiça e Membros do Poder Judiciário; 2) número excessivo de processos em curso; 3) Procedimento processual adotado para tais ações, que geralmente são de longo prazo.

Para resolver a questão, não há outra saída senão a desburocratização do procedimento administrativo no âmbito do município e maior facilitação para que o particular resolva o problema por conta própria, respeitando as diretrizes traçadas pela Lei local.

É necessário que o modelo atual adotado por alguns municípios do país seja modificado para contemplar a população em geral, pois o atual modo de agir vem em pleno desencontro com o princípio da eficiência, princípio constante no artigo 37 da Constituição Federal brasileira, onde prescreve que a administração pública deverá atuar com maior celeridade e presteza ao administrado.

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A Sociedade padece de medidas enérgicas para que seja solucionada a questão, levar a questão ao Poder Judiciário, por si só, não representa a melhor solução, visto que a demora na solução do litígio beneficia o Ente Público.

Ademais, caso o Município perca a ação judicial, quem arcará com o prejuízo será o próprio administrado, que pagará ao prejudicado de forma indireta, pois o ressarcimento será feito por meio de dinheiro arrecadado via impostos, pagos pelos contribuintes.

Neste sentido, é ilógico o sistema pois demandar contra a administração pública é, paradoxalmente, demandar contra a sociedade em geral, tendo em vista que, caso venha a perder o processo, o Ente Federado arcará com o prejuízo com valores oriundos do erário, valores arrecadados por meio de impostos arrecadados da própria população.

Leandro Borba Ferreira Nascente é advogado

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