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Declarada inconstitucionalidade de emenda da Câmara de Itumbiara promulgada e aplicada em ano eleitoral

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Acolhendo parcialmente pedido feito pelo Ministério Público de Goiás, o Tribunal de Justiça de Goiás declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Emenda nº 15/2011 da Lei Orgânica do Município de Itumbiara, no mesmo ano de sua promulgação, em 2012. A norma, que foi promulgada em janeiro de 2012, reduziu o número de vereadores na Câmara de 17 para 13 e teve sua aplicação imediata na eleição do mesmo ano.
Com a decisão, a Câmara de Vereadores do Município de Itumbiara deverá ter 17 vereadores até as próximas eleições, em 2016. A decisão da 2ª Câmara Cível do TJ-GO seguiu, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Amaral Wilson de Oliveira, reformando parcialmente a sentença do juízo da 3ª Vara Cível e Fazenda Pública Municipal de Itumbiara. Desta forma, foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação da Emenda nº 15/2011 à Lei Orgânica do município no mesmo ano de sua promulgação.
De acordo com o promotor Reuder Cavalcante Motta, a ação foi proposta em março de 2012, antes, portanto, das convenções partidárias, na intenção de garantir o direito fundamental dos filiados que se interessassem na candidatura ao cargo de vereador. Contudo, o pedido não foi analisado a tempo de possibilitar a garantia desse direito. Segundo analisa, a Justiça Eleitoral, que foi induzida ao erro pela Câmara Municipal, poderá agora conceder aos suplentes dos vereadores o ingresso ao mandato. “Acredito que a fumaça do bom direito está com os suplentes de vereadores”, afirmou.

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Entenda
Após a sentença de primeiro grau julgar improcedente o pedido de inconstitucionalidade feito pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), o órgão ministerial interpôs apelação cível argumentando que houve violação ao princípio da anterioridade, artigo 16 da Constituição Federal (CF), indicando o posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal (STF). Alegou, ainda, que houve afronta ao artigo 29 da CF, em relação à fixação do número mínimo de vereadores no município.
O incidente de constitucionalidade foi encaminhado à Corte Especial do TJGO, para ser feito seu processamento e, sob a relatoria do desembargador Itaney Francisco Campos, acolheu, em parte, o pedido instaurado pelo MP-GO, declarando a inconstitucionalidade quanto à aplicação imediata da Emenda nº 15/2011 da lei, devido à ofensa ao artigo 16 da Constituição, o qual estabelece que a lei que alterar o processo eleitoral não se aplicará à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
“Diante dos fatos e documentos apresentados ao caderno processual e, ainda, consoante a decisão proferida pela Colenda Corte Especial deste Tribunal, não há outra interpretação senão a de violação à Carta Suprema, visto que a pretensa modificação estampada na emenda da lei orgânica municipal, a qual pretende a modificação do numerário de agentes políticos, não observou o princípio da anterioridade, sendo aplicada no mesmo ano eleitoral ao qual foi promulgada, em flagrante violação ao artigo 16 da Constituição Federal”, afirmou Amaral Wilson de Oliveira.
Contudo, quanto à redução do número dos vereadores, o magistrado observou que o artigo 29 da Constituição Federal é flexível em relação ao quantitativo dos agentes políticos municipais, uma vez que estabelece apenas o limite máximo de vereadores que deverão compor a Câmara Municipal, em até 17, não impedindo a redução desse número. O promotor pondera, no entanto, que apesar da redução do número de vereadores, os gastos da Câmara não diminuíram, como era a intenção. Pelo contrário, foi constatado acréscimo nas despesas, especialmente pelo aumento do número de servidores comissionados.
Ele comemora a decisão, destacando que o Ministério Público buscou defender a Constituição e garantir o direito de todos aqueles que se interessavam na candidatura. Veja aqui a íntegra da decisão.
Da Redação com Assessoria de Comunicação Social do MP-GO

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