Em Goiás, um casal que viveu em união estável por 17 anos, terá de dividir até o valor de duas multas de trânsito adquiridas durante o relacionamento. A decisão é da Vara de Família e Sucessões de Piranhas. Conforme a sentença proferida pelo juiz de direito, Jesus Rodrigues Camargos, a dívida alegada pela mulher tem de ser dividida igualmente pelo casal, mesmo tendo sido lançada em nome dela, pois foi adquirida durante a união estável.
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) informou que eles recorreram da sentença, que foi prolatada em 16 de abril.
A reportagem entrou em contato com a defesa da mulher, que preferiu não se pronunciar. A defesa do homem não foi localizada.
O casal se relacionou de 2000 a 2017. Conforme os autos, o homem foi citado para responder pela reconvenção, porém manteve-se inerte, ou seja, em silêncio. Em nova audiência de conciliação, nada ficou acertado.
De acordo com a decisão, a mulher disse que os débitos de duas infrações de trânsito estavam em seu nome, mas que não eram se sua responsabilidade, pois quem usava e estava de posse do veículo era o ex-marido.
A mulher sustentou ainda que, durante a união estável, o autor destruiu um veículo Ford Del Rey, bem comum do casal, e pediu uma indenização. Consta ainda que ela alegou a existência de outros bens que foram vendidos e omitidos pelo homem: um bezerro, 20 porcos, seis carneiros, um cavalo, uma moto Honda CG 150 e um veículo Del Rey, ano 1989.
O magistrado ressaltou que está configurado nos autos que realmente o casal manteve uma união estável, e, diante desta constatação, o artigo 1.752, do Código Civil Brasileiro dispõe que na “união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens”. Dessa forma, arrematou o magistrado, “não há controvérsia quanto a partilha de bens do casal, devendo serem divididos em 50% para cada parte, seja bens ativo e passivos”.
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