O Ministério Público do Estado de Goiás, através do o promotor de justiça, Everaldo Sebastião de Souza ajuizou ação civil pública em desfavor do Município de Jaraguá, devido à falta de fundamento técnico científico do Decreto Municipal 351/2020 e devido ao aumento de casos de Covid-19 (novo coronavírus) em Jaraguá. Assim, o Poder Judiciário, concedeu a liminar para que o Município de Jaraguá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas:
1) adeque imediatamente o Decreto n. 351/2020 ao decreto estadual n. 9.653/2020, deixando de determinar regras menos rígidas que o decreto estadual pela atual falta de base científica para tanto;
2) deixe de editar decretos que flexibilizem as medidas estaduais sem a presença de estudos com evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, exigidas pelo §1º do artigo 3º da Lei nº 13.979/2020;
3) observe na íntegra o disposto no artigo 4º do Decreto Estadual nº 9.653/2020, inclusive as exigências de máscara nos estabelecimentos locais;
4) estabeleça e aplique sanções no caso do descumprimento do decreto, notadamente no caso de comerciantes que já foram advertidos;
5) assegure que qualquer anúncio de retomada de atividades, cumprindo o fluxo delineado acima, seja precedido de comunicação para manutenção do isolamento social voluntário, indicando que a circulação de pessoas deve-se restringir às atividades necessárias com o uso obrigatório de máscara facial, nos termos do artigo 8º do Decreto Estadual nº 9.653/2020;
E mais, todo e qualquer ato normativo emanado do Poder Executivo do Município de Jaraguá no que tange a uma possível flexibilização das normas expedidas pela União e Estado, de isolamento social em combate a COVID-19, deverá ser precedido de: estudo cientifico; nota técnica baseada em evidências medicas e sanitárias. Assim, até que o município apresente justificativa técnica a embasar o decreto 351/2020 deve prevalecer as presentes determinações. Caso descumprida esta decisão, fixo multa diária, ao Município no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao valor máximo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), bem como ao Prefeito Municipal no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a serem revertidas ao Fundo Estadual de Saúde, para combate à COVID-19 nesta cidade e região. Ressalto que fica o gestor municipal cientificado de possibilidade de configuração de ato de improbidade administrativa (art. 11 da Lei n. 8.429/92), bem como de crime de desobediência. Reafirmo, também, que a presente decisão pode ser revista e modificada a qualquer momento caso o município apresente no processo estudo técnico científico, e análises sobre as informações estratégicas em saúde e sanitária local, exigidas pelo §1º do artigo 3º da Lei nº 13.979/2020, que viabilize as atividades flexibilizadas no decreto municipal 351/2020. (Veja a decisão integral em nossa galeria de fotos)
Procurador diz que decreto atende requisitos e poderá recorrer da decisão liminar
Após o Poder Judiciário conceder a decisão liminar formulada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, para que a Prefeitura de Jaraguá em 24hs reformule o decreto que autorizou a reabertura do comércio e desde então são dez casos confirmados de Codiv-19 e uma morte suspeita, o procurador do município Helcio Filho, manifestou o seguinte através de nota:
“Com relação a decisão proferida, informamos que o Município de Jaraguá ainda não foi intimado. De imediato, importante esclarecer que sempre respeitamos todas as decisões judiciais. Entendemos que o Decreto Municipal atende os requisitos para sua edição. Oportunamente, estaremos manifestando nos autos, e, conforme consta na própria decisão, esta pode ser revista a qualquer tempo, inclusive com a possibilidade de manejo de recurso próprio junto ao Eg. Tribunal de Justiça”.
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