O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), em decisão liminar, determinou a indisponibilidade de bens do secretário de Saúde do município de Barro Alto, José Luiz Altamir Siqueira, e da vice-prefeita, Adriana Alves Borges Pires de Silveira.
A decisão é do desembargador Delintro Belo de Almeida Filho e foi proferida em sede de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público de Goiás. No primeiro grau, o promotor de Justiça Tommaso Leonardi ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Adriana Alves Borges Pires da Silveira e José Luiz Altamir Siqueira, pela utilização de um veículo da prefeitura para interesse particular. O MP-GO apurou, em inquérito civil público, que a vice-prefeita e o secretário autorizaram o uso de uma van da Secretaria de Saúde para transportar convidados a um casamento realizado no dia 22 de abril de 2017, na Fazenda Caraíba, em Montividiu do Norte, com despesas custeadas pelos cofres públicos.
Além da proibição de ceder veículos e mão de obra públicos a terceiros, o MP-GO requereu, liminarmente, a decretação da indisponibilidade dos bens da vice-prefeita e do secretário de Saúde, em valores não inferiores a R$ 50 mil para cada um dos réus, em virtude de possível futura condenação às sanções de ressarcimento integral do dano, perda dos bens acrescidos ilicitamente, bem como de multa e, ainda, frente à possível condenação ao pagamento de danos morais coletivos.
O juiz Pedro Paulo de Oliveira concedeu parcialmente a liminar, determinando que vice-prefeita e secretário se abstivessem de “utilizar ou ceder, sob qualquer forma, a terceiros, para fins particulares, seja pessoa física ou jurídica, veículos e mão de obra públicos, sob pena das sanções legais cabíveis”. Os demais pedidos não foram atendidos, o que levou o MP-GO a interpor o agravo de instrumento.
No segundo grau, o desembargador Delintro Belo de Almeida Filho afirmou que “evidencia-se a provável prática de ato de improbidade administrativa, na medida em que lesiona o erário municipal e viola os princípios da administração pública”. Segundo ele, nesse contexto, o agravo de instrumento merece ser provido, pois é possível extrair a verossimilhança das alegações inaugurais, requisito suficiente para a decretação de indisponibilidade de bens dos recorridos.
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