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Opinião

Recuperação judicial voltada para micro e pequenas empresas em crise

É a Recuperação Judicial um método favorável e necessário para as empresas que estão em dívidas, e que precisam e pretendem equacionar suas obrigações sem se submeter a taxas de juros elevadas, penhoras, arrestos e bloqueios ‘on line’ em suas contas bancárias, como de praxe nas ações de execuções que certamente surgirão contra elas.

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Importante esclarecer que diferente do rito tradicional que é normalmente usual em processos de recuperação judicial para as empresas de grande porte, as empresas menores, chamadas de micro e pequenas empresas têm, graças à uma alteração na Lei, um método diferenciado que dá uma forma e um modo mais simplificado para tentativa de soerguimento e quitação de seus débitos.

Sabemos que na esfera trabalhista, que muitas vezes são além do que é justo, devido a uma legislação de tempos remotos, bem como tributação extenuante com irregularidades das empresas junto à receita federal, surpresas do mercado econômico e crise, tais como, econômica, financeira ou patrimonial, bem como outras barreiras complicadíssimas de serem ultrapassadas, tornam a vida econômica da empresa e a condição dos empresários uma dificuldade enorme à sua sobrevivência.

É a Recuperação Judicial um método favorável e necessário para as empresas que estão em dívidas, e que precisam e pretendem equacionar suas obrigações sem se submeter a taxas de juros elevadas, penhoras, arrestos e bloqueios ‘on line’ em suas contas bancárias, como de praxe nas ações de execuções que certamente surgirão contra elas.

Como já dito, as micro e pequenas empresas, através de inovação legal, podem e necessitam de um procedimento diferenciado e bem mais simplificado para pagarem suas dívidas de forma suave e que não inviabilize seu negócio em caso de crise financeira.

Existem muitos mecanismos legais que dão amparo ao pequeno e microempreendedor, dentre eles se destaca a lei complementar número 123/06 que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e permitiu tratamento diferenciado para pequenas empresas em âmbito financeiro, fiscal, burocrático e de acesso aos mercados públicos.

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Pode se dizer que o empresário, com esse modo de proceder e reconhecendo seus débitos informa ao Poder Judiciário de uma forma mais simples, mas esclarecendo ponto a ponto, suas dificuldades financeiras e no mesmo ato petitório, passa a qualificar seus funcionários e credores e apresenta um plano de recuperação judicial para o pagamento de seu débito a forma que for possível.

Ato sequente e caso seja deferido seu pedido de recuperação judicial, o empresário deverá observar o prazo para apresentação do plano em regime especial, que nos termos do artigo 53 da Lei, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, será no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias e a empresa recuperada poderá realizar o parcelamento dos créditos devidos em até 36 parcelas mensais, de acordo com o artigo 71, inciso II da cita Lei.

Diante dessa situação, e de acordo com os valores enquadrados no endividamento dessas empresas, o instituto da recuperação judicial se mostra como aliado no objetivo de mantença da atividade empresarial, e, mais importante, no que diz respeito aos empregos ligados a elas.

O que precisa mudar ainda na cabeça do empresário é que a recuperação judicial através desse rito especial para essas empresas específicas, ainda muito pouco explorado, tanto por advogados como por empresários, é a ferramenta ideal para esse tipo de situação.

Não se pode perpetuar a ideia de que a recuperação judicial foi criada apenas e tão somente para resolver problemas de crise de grandes conglomerados empresariais, grupos de empresas, consórcios, gigantes da economia, através de grandes bancas de advocacia.

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Não, tal possibilidade existe, está na lei e ajudaria muito mais essas empresas ainda mais agora no momento de crise que vive, principalmente o mercado brasileiro, com o declínio ocorrido em nosso país tendo em vista a pandemia do Covid-19 enfrentada pela população ao longo desses últimos anos.

E por isso importante que fique claro: o plano especial simplifica a recuperação judicial para as microempresas e empresas de pequeno porte que a adotarem mesmo que haja a necessidade de apresentação, com grande cuidado, de um plano de recuperação bem elaborado.

Isso porque, caso o Magistrado entenda não haver viabilidade de recuperação da empresa em crise, pode indeferir o plano e decretar imediatamente sua falência.

Portanto, necessário se faz que a empresa contrate profissionais especializados na área jurídica, contábil, financeira e administrativa para a apresentação de um plano de recuperação que seja realmente viável ao soerguimento de uma empresa.

A tanto precisa estar evidente a viabilidade econômica demonstrada fazendo com que a empresa em crise volte a ter a sua função social. Quer seja, precisa voltar a produzir, reduzir custos, manter pagamentos de funcionários e fornecedores para engrenar junto à economia.

Welton L. Velloso Calleffo é advogado

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