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Justiça

TRT-GO condena empresa por obrigar funcionário a caminhar 1 km para usar banheiro, em Santa Isabel

O trabalhador atuava como operador de estacionamento, controlando a entrada e saída de carretas carregadas com bauxita, minério utilizado na produção de alumínio.
O trabalhador atuava como operador de estacionamento, controlando a entrada e saída de carretas carregadas com bauxita, minério utilizado na produção de alumínio. Foto: Reprodução

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A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve, em 29 de maio de 2026, a condenação de uma empresa que obrigava um funcionário a percorrer aproximadamente 1 quilômetro durante o expediente para usar o banheiro e buscar água potável em Santa Isabel no Vale São Patrício. O acórdão foi publicado em 11 de junho.

O trabalhador atuava como operador de estacionamento, controlando a entrada e saída de carretas carregadas com bauxita, minério utilizado na produção de alumínio. Para atender necessidades fisiológicas básicas, ele precisava caminhar cerca de 2 quilômetros (ida e volta) até as instalações sanitárias e o ponto de água potável mais próximos.

Para a Justiça do Trabalho, a distância percorrida pelo funcionário descumpria normas de segurança estabelecidas pela NR-18, que determina que sanitários devem ficar a até 150 metros do local de trabalho e pontos de água potável a, no máximo, 100 metros. No caso concreto, o posto de trabalho estava localizado a aproximadamente 500 metros das instalações, ultrapassando em muito os limites regulamentares.

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A magistrada relatora destacou que o funcionário trabalhava em um pátio a céu aberto, exposto às intempéries, o que tornava o deslocamento ainda mais desgastante e humilhante. Os desembargadores entenderam, de forma unânime, que a situação viola a dignidade da pessoa humana e caracteriza dano moral indenizável.

A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.600, montante reduzido pela Turma, mas que corresponde a cerca de dois salários do operador. Além disso, foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento de todas as verbas rescisórias correspondentes.

A decisão reforça o entendimento consolidado na Justiça do Trabalho de que a ausência de condições mínimas de higiene e dignidade no ambiente laboral configura dano moral, mesmo em trabalhos realizados em áreas externas ou em via pública. O caso serve de alerta para empregadores sobre a obrigatoriedade de garantir instalações sanitárias e acesso à água potável dentro dos limites estabelecidos pelas normas regulamentadoras de segurança do trabalho.

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