O promotor de Justiça, Dr. Florivaldo Vaz de Santana recorreu de decisão proferida pelo juiz Jonas Resende que permitiu, liminarmente, o registro de escritura pública de um imóvel particular negociado em troca de uma área pública pela prefeitura de Ceres.
A ação foi movida pelo município, uma vez que o Cartório de Registro de Imóveis da cidade recusou o registro do imóvel permutado, ao atestar a existência de uma restrição na matrícula do terreno público, onde consta que ele não pode ser vendido, permutado ou doado, salvo, nesta última hipótese, para fins institucionais. A restrição que impede a permuta de áreas públicas foi estabelecida em termo de ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público ainda em 2010.
Mau negócio
O promotor explica que, além de não observar os compromissos firmados no acordo, a negociação acarreta prejuízos aos cofres públicos, em razão de divergências na avaliação das áreas. A avaliação da área particular apresentada pela prefeitura não levou em consideração as restrições ambientais existentes, como galerias de águas perenes desmoronadas em um dos lotes, com risco de erosão, o que diminui sua área útil, interferindo, portanto, também no seu valor comercial.
Além disso, o terreno particular que hoje abriga a obra de uma Unidade Básica de Saúde será subutilizado. Isso porque a construção vai ocupar apenas 320 m² de uma área total de mais de 3 mil m², o que evidencia a falta de necessidade dessa transação, ainda que tenha sido ventilada a possibilidade de construção de um estacionamento. Para o promotor, essa alternativa não altera o negócio inoportuno, ainda porque a unidade vai atender uma população de baixa renda que sequer possui veículo ou irá dispensá-lo pela proximidade das residências.
A perícia técnica do MP concluiu que a faixa não edificável do terreno corresponde a quase 75% da área total adquirida, metragem que não foi desprezada na avaliação judicial. Dr. Florivaldo Vaz ressalta, entretanto, que não está em discussão a importância da unidade de saúde para a população, mas o prejuízo que a permuta traz ao patrimônio público, em razão da área apresentar graves aspectos ambientais que limitam significativamente o seu uso.
A transação
De acordo com a ação, o município tentou escriturar a permuta em outubro do ano passado, ocasião em que foi informado da existência da restrição na matrícula. A negociação foi feita entre uma área particular avaliada pela Comissão de Avaliação de Imóveis e Preços Públicos em R$ 440 mil e outra, pública, avaliada em R$ 420 mil, cabendo ao município ainda a restituição de R$ 20 mil aos proprietários.
Esses foram os valores apresentados pelo Executivo quando enviou, ao Legislativo, o projeto de lei para autorizar a permuta, tendo essa diferença favorável aos donos da área particular retirada do texto original, igualando os valores estimados na negociação. O município, entretanto, não observou a emenda supressiva e fez o pagamento indevido aos particulares. Posteriormente, o perito judicial apurou os valores de R$ 1.058.115,45 para a área pública e R$ 850 mil para a área particular. Assim, o juiz, ao conceder a liminar, determinou que os particulares envolvidos fizessem o depósito judicial no valor de R$ 208.115,45.
Pedidos
Na ação, o MP requer a cassação ou reforma da sentença proferida a favor da prefeitura, com a revogação da antecipação dos efeitos da tutela, conferindo ao recurso o efeito suspensivo. No mérito, pede que seja reconhecida a validade do termo de ajustamento de conduta para impedir o registro da escritura pública de permuta da área pública pela área particular. Alternativamente, poderá indeferir o pedido de alvará judicial para o registro de permuta dos terrenos ou, indeferindo os pedidos anteriores, que determine nova avaliação, observando as razões apresentadas.
Por fim, caso não sejam acolhidos algum dos pedidos formulados pelo MP, que os proprietários da área particular façam o depósito judicial, além da diferença do valor de R$ 208.115,4 e dos R$ 20 mil recebidos indevidamente, mais R$ 315 mil correspondentes à área mínima não edificável, ou seja, um total de R$ 543.115, 54, no prazo de 30 dias, a favor do município, para a expedição do alvará judicial quanto ao registro da escritura pública de permuta das áreas.
Da Redação com Assessoria de Comunicação Social do MP-GO














































