A juíza de direito, Dra. Simone Pedra Reis condenou um jornalista de Niquelândia a três anos de reclusão, por ter divulgado num grupo de WhatsApp vídeo contendo cena de sexo envolvendo uma criança de aproximadamente 2 anos, na época do fato. A pena de prisão foi substituída por duas restritivas de direito.
Conforme a denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), o fato aconteceu em 4 de dezembro de 2014, por volta das 15:00 horas. Logo em seguida, a Delegacia de Polícia Civil local foi informada sobre um grupo de WhatsApp em que o administrador do grupo, o jornalista, divulgou um vídeo de sexo entre um adulto e uma criança. Segundo relatos, o vídeo foi divulgado para um número significativo de pessoas e que o grupo usado noticiava crimes, prisão, festas religiosas, assim como diversos assuntos de interesse da sociedade.
Após constatação de que o número do celular responsável pela divulgação pertencia ao jornalista, agentes policiais foram até a sede de uma rádio local, em que o denunciado trabalhava, efetuando sua prisão em flagrante e apreendendo o aparelho celular, o qual foi submetido a exame pericial.
Durante interrogatório, o jornalista admitiu ter compartilhado o vídeo, ressaltando que não tinha conhecimento de que a simples divulgação do material constituiria crime, tendo, ainda, alegado que ficou revoltado com aquela filmagem e que sua intenção era alertar as pessoas e ajudar no combate à prática de pedofilia. Segundo os autos, são cenas fortes.
A Dra. Simone disse que a denúncia “merecia total procedência”, especialmente pela prova oral produzida em juízo e pelas provas periciais apresentadas nos autos. Quanto a alegação do acusado de que desconhecia a ilicitude de sua conduta, a magistrada disse que “não merece amparo, uma vez que as condições socioeconômicas do jornalista permitem inferir que possui um grau cultural significativo para entender a ilegalidade” dos seus atos.
Para ela, “trata-se de um jornalista, que deve exercer o seu ofício com responsabilidade e denodo, não havendo razoabilidade na alegação de que veiculara o vídeo tão somente em caráter pedagógico”. Prosseguindo, a magistrada observou que se trata de pessoa com acesso a todo tipo de mídia social, “razão pela qual a tese de erro de proibição não encontra amparo mínimo”.
As duas penas restritivas de direito aplicadas ao jornalista serão designadas pelo Juízo da Execução Penal, por ocasião da audiência admonitória.














































