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Judiciário

Advogado explica as consequências de “furar fila” durante período de vacinação

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A população brasileira começa a ser vacinada para imunização da pandemia da Covid-19, ocorre que há poucas doses disponíveis, e eis que surge o chamado “jeitinho brasileiro” de resolver as coisas, no caso específico, a “fura da fila no ato de vacinar”.

 É importante informar a população de que o ato acima mencionado traz consequências nos âmbitos penais, tanto para Agentes Púbicos, no caso, Servidores Públicos, quanto para particulares que se valem deste expediente.

Quanto aos Servidores Públicos da área da saúde, agindo de tal forma, pode ele incorrer em diversas condutas previstas no Código Penal brasileiro, quais sejam: 1) Se o Agente Público apropria para si ou para outro a vacina , responderá pelo crime  de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal Brasileira , cuja pena in abstrato é de 2 a 12 anos de reclusão; 2) Se o Agente Público exige vantagem indevida para que outro possa ser vacinado antes de outro que se encontra em grupo de risco, comete o crime de concussão, que prevê pena hoje  de 2 a 12 anos de reclusão; 3) Se o Agente Público solicita (pede) ou recebe vantagem para que outro seja vacinado em desacordo com a ordem imposta pela autoridade pública, comete crime de corrupção passiva, punida pelo Código Penal com a pena de 2 a 12 anos de reclusão.

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Há aquele caso em que o Agente Público Superior determina (dá ordem) ao seu subalterno (pessoa que exerce grau hierárquico inferior) que prestigie alguém em detrimento de outro e viole a ordem determinada pela Autoridade. Neste caso, ambos respondem pelo crime, visto que a ordem partiu do superior hierárquico e o subalterno praticou ato de execução, não sendo este obrigado a obedecer ordem manifestamente ilegal.

O Agente Público, além de responder pela sua conduta no âmbito penal, também poderá sofrer consequências na esfera administrativa, no caso, em ato de improbidade administrativa, em especial constante no artigo 11 da mencionada Lei (ferimento a princípios que regem a Administração Pública).

Quanto aos particulares, estes também respondem por crime, a depender da situação, vejamos: 1) Se o particular oferece dinheiro ou vantagem indevida para ser vacinado na frente de outro, sabendo que não se encontra em grupo de risco, responde por corrupção ativa, crime previsto no artigo 333 do Código Penal brasileiro, que prevê pena específica de 2 a 12 anos de reclusão; 2) Se o particular fura a fila, ciente  que não se encontra em grupo de risco, sem pagar absolutamente nada a qualquer pessoa, responderá pela infração penal prevista no artigo 268 do Código Penal ( infringir determinação de medida sanitária preventiva), que prevê pena de até 1 ano de detenção.

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Assim, vale consignar que a ordem de preferência imposta pela autoridade sanitária deve ser respeitada por todos, sob as penalidades legais, seja no âmbito civil, administrativo e penal (no caso dos Agentes Públicos) e no âmbito penal (no caso dos particulares).

Em todos os casos trazido neste informativo, há possibilidade de prisão em flagrante, basta que acione imediatamente a Polícia Militar, Polícia Civil e o Ministério Público, valendo lembrar que qualquer pessoa pode exercer esta tarefa (é a prisão em flagrante facultativa, prevista no artigo no CPP).

Dito isto, espera-se que a população em geral tome ciência das consequências de seus atos quando desejar “furar fila durante o período de vacinação”, pois poderá estar incorrendo em infração penal, que lhe trará imenso transtorno e prejuízo.

Leandro Borba Ferreira Nascente é advogado

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