A.G.E.M. foi acusado de roubar 4 peças de picanha junto a um comparsa em Brasília, no supermercado Dia a Dia em dezembro de 2020. A.G.E.M. foi autuado em flagrante e levado para a Delegacia de Polícia Civil pela Polícia Militar, após ser detido por seguranças no estacionamento, enquanto seu comparsa conseguiu fugir.
A Defensoria Pública do Distrito Federal, responsável pela defesa de A.G.E.M., requereu a sua absolvição por meio do princípio da insignificância, quando o resultado da ação cometida não é grave o suficiente a ponto de não existir a necessidade de punir o acusado, como é o caso de pequenos furtos. A defesa declarou que houve a devolução das peças de picanha, além de alegar que o valor das peças de carne não ultrapassava o valor do salário mínimo.
A decisão da condenação foi recorrida, porém, foi mantida pela 1º Turma Criminal. Durante o julgamento, foi levado em consideração pelos desembargadores que o réu possui antecedentes criminais, e que por esse motivo o princípio da insignificância não se aplicaria no caso.
Conforme a defesa de A.G.E.M., é sim possível aplicar o princípio da insignificância, pois não foi grave a conduta do réu. Depois da derrota no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a defesa impetrou um pedido de Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça (STF). O pedido de liminar foi indeferido no último domingo (30) pelo vice-presidente do STF, ministro Jorge Mussi.
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